Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANCELMO RODRIGUES Advogado do(a)
INTERESSADO: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140
INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
INTERESSADO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012645-52.2025.8.08.0048 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 78774038, parcialmente reformada pelo Ven. Ac. prolatado no ID 89673648, transitado em julgado (certidão exarada no ID 89673652). Compulsando os autos, verifica-se que o banco sucumbente comprovou, no ID 90822254, o depósito judicial da quantia de R$ 8.797,60 (oito mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), visando quitação do crédito reclamado pelo credor. Outrossim, vê-se que o exequente, na petição apresentada no ID 91712649, pugnou pelo levantamento da referida importância. Pois bem. De pronto, cumpre destacar que o comando sentencial exequendo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, determinando à instituição financeira ré que promova a imediata cessação dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor (NB nº 144.298.001-7), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, incluindo o montante já comprovado nos autos de R$ 1.535,08 (mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oito centavos), acrescido dos demais que venham a ser apurados, corrigidos monetariamente desde cada desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescidos de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado, pelas razões supramencionadas. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por seu turno, a Col. Instância Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela instituição financeira devedora em face do aludido julgado, reformando-o, na forma que segue: Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para apenas determinar que a devolução dos valores descontados ocorra de forma simples. Sem custas ou honorários, face ao parcial provimento do recurso. Feitos tais registros, denota-se que ambos os litigantes incidiram em equívoco quando da elaboração dos cálculos para a aferição do débito (ID’ 90032584, 90032587, 90822253 e 90822255), posto que, além de não observarem que a restituição do indébito deveria ser realizada de forma simples, inseriram verba honorária sucumbencial na somatória final da condenação. Diante disso, a Assessoria de Gabinete desta Unidade Judiciária, em respeito aos princípios norteadores dos feitos em tramitação perante este microssistema processual (art. 2° da Lei n° 9.099/95), atualizou a dívida até a data da consignação judicial efetivada pelo banco sucumbente, constatando que ela perfazia, naquele momento, R$ 6.343,91 (seis mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos) (prints em anexo). Logo, exsurge configurada a satisfação da obrigação de pagamento devida pelo ente jurídico executado, devendo, ainda, ser-lhe restituído o valor excedente àquele acima mencionado, a saber, R$ 2.453,69 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos). Registre-se, por oportuno, que já restou assentado pela Augusta Corte Superior de Justiça que o excesso de execução e o enriquecimento sem causa se referem a matéria de ordem pública, passíveis de serem conhecidos em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Julgador, valendo trazer à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1608052 RS 2016/0159335-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS VALORES APURADOS EM PERÍCIA UNILATERAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PREVISTA NO ART. 524, §§ 1º E 2º, DO NCPC. FINALIDADE DE SE EVITAR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a realização de perícia contábil para liquidação de valor executado, determinando a retroação do feito à fase de liquidação de sentença, mantendo, contudo, a determinação dos valores anteriormente bloqueados via Bacenjud para pagamento de débitos referentes ao ressarcimento dos valores recolhidos a título de Empréstimo Compulsório junto à Eletrobrás. 2. Não restou caracterizada a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sendo que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos argumentos expostos pela parte agravante. Decidiu-se que não se encontra preclusa a discussão do quantum debeatur, além de especificar os momentos processuais em que a executada foi regularmente intimada a se manifestar nos autos. Portanto, não padece o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. De fato, a Corte regional, ao reconhecer a necessidade de realização de perícia contábil para liquidação do julgado e de retroação do feito à fase de liquidação de sentença, consignou expressamente que, além de inexistir decisão homologatória dos cálculos apresentados, houve cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação da Eletrobrás para para contraditar os valores apurados pelo laudo pericial unilateral. Destacou, ainda, que a Eletrobrás peticionou no feito na primeira vez que foi intimada após a apresentação dos cálculos. 4. Desta feita, adotar entendimento diverso, acolhendo os argumentos do recorrente de que a Eletrobrás manteve-se inerte, após regularmente intimada de todos os atos processuais, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. No mesmo óbice - Súmula 7/STJ, esbarra o conhecimento do recurso no ponto em que a recorrente afirma que houve desrespeito à boa-fé objetiva pela ocultação da nulidade para o melhor momento para sua arguição (nulidade de algibeira ou de bolso), pois inarredável seria rever o conjunto probatório dos autos e as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. Ademais, não há que se falar em preclusão ante a ausência de impugnação no processo de execução, visto que a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, bastando citar os seguintes julgados: AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019; AgInt no REsp 1.608.052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 9/10/2019; AgInt no REsp 1.232.666/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017. 7. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. 8. No caso, consta do acórdão recorrido que sequer houve decisão judicial homologatória dos valores (fls. 629). Logo, muito embora a Eletrobrás tenha deixado transcorrer in albis o prazo de quinze dias para pagamento voluntário do débito, ensejando o bloqueio dos ativos financeiros, o fato é que a necessidade de adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do título executivo legitima a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela Contadoria judicial, garantindo a perfeita execução do julgado. 9. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1827750 PE 2019/0151703-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (destaquei) Outro não é o entendimento adotado pelos Eg. Tribunais Pátrios. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - Constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado a fim de se extirpar o excesso, se for o caso - Matéria de ordem pública pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso conhecido e provido para determinar que seja apreciado pelo juízo de origem a alegação de excesso de execução. (TJ-RJ - AI: 00685496220208190000, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 23/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO FEITO A MAIOR - CORREÇÃO DO ERRO DE CÁLCULO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - PREVENÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PARCELA DE NATUREZA ALIMENTAR E PERSONALÍSSIMA. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a buscar a correção do equívoco, como meio de prevenir o enriquecimento ilícito por qualquer das partes. O erro de cálculo compreende matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e, como consequência, pode ser corrigido a qualquer tempo. Os honorários sucumbenciais representam verba de natureza alimentar e personalíssima destinada ao advogado da parte e, dessa maneira, inconfundível com as parcelas que ela requereu na inicial e que poderia obter por meio do recurso. (TJ-MG - AI: 10000210051223001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – PRECLUSÃO TEMPORAL – NÃO OCORRENTE – MULTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO – PENALIDADE MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) "Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedentes." (STJ, AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019). (TJ-MS - AI: 14100919620198120000 MS 1410091-96.2019.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 13/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019) (enfatizei) Pelo exposto, sem maiores delongas, julgo extinta esta fase de cumprimento de sentença, na forma do inciso II, do art. 924 e art. 925, ambos do CPC/15. Por conseguinte, intime-se a instituição financeira sucumbente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o seu interesse em receber a devolução de numerário por ela depositada a maior, qual seja, R$ 2.453,69 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a aludida litigante informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação do banco devedor e uma vez precluso este decisum, expeça-se o referido documento. Sem embargo das ordens supra, defiro, desde já, a liberação do montante incontroverso devido ao credor, mediante a expedição do competente alvará judicial eletrônico, na modalidade transferência, em favor do seu ilustre patrono, devidamente habilitado com poderes especiais para tanto (instrumento de mandato acostado ao ID 67222733). Cumpridas tais diligências e cientificadas as partes acerca da liberação das quantias que lhes cabem, arquivem-se os autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00