Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CELIA REGINA ASSIS ALVES FERREIRA, ELOISA HELENA ANEQUIM, MARIA LUZIA MARONI BUTER, ROSANE MORAES E SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO DE ARAUJO COELHO - ES27883 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0001128-55.2017.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. As autoras Célia Regina Assis Alves Ferreira, Eloísa Helena Anequim, Maria Luzia Maroni Buter Neves e Rosane Moraes e Silva requerem a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de valores retroativos referentes ao auxílio-alimentação, alegando que, embora percebam remuneração sob o regime de subsídio, fazem jus ao benefício, por se tratar de verba indenizatória, prevista no art. 88, II, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994. Sustentam a inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei Estadual nº 5.342/1996, introduzido pela Lei nº 8.278/2006, que vedou o pagamento do auxílio aos servidores remunerados por subsídio, e afirmam que o Acórdão nº 003/2014 do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/ES) reconheceu a incompatibilidade do referido dispositivo com a Constituição Federal. Em sua defesa, o ente público aduz que o direito ao auxílio-alimentação foi reconhecido apenas a partir da Lei Estadual nº 10.723/2017, publicada em 15 de agosto de 2017, diploma que passou a estender o benefício aos servidores remunerados por subsídio. Argumenta que, antes dessa data, inexistia respaldo legal para o pagamento, sendo indevido o pleito de retroatividade. Sustenta, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao julgar o IRDR nº 0016938-18.2016.8.08.0000, fixou tese vinculante no sentido de ser impossível condenar o Estado ao pagamento do auxílio-alimentação referente ao período anterior a 1º de agosto de 2017, o que obsta a pretensão autoral. Analisando os autos, em especial as questões de fato necessárias à resolução da controvérsia, vejo que as autoras buscam a condenação do Estado ao pagamento de valores pretéritos referentes ao auxílio-alimentação, amparadas em decisão administrativa (Acórdão PGE nº 003/2014) e no reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 5.342/1996. Contudo, o documento mencionado não possui eficácia normativa capaz de impor ao ente público obrigação pecuniária retroativa, tratando-se apenas de manifestação consultiva interna da Procuradoria-Geral do Estado, sem força vinculante erga omnes. Quanto às questões de direito, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já pacificou o tema em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0016938-18.2016.8.08.0000), estabelecendo que “é inviável condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento de auxílio-alimentação relativo a período anterior a 1º de agosto de 2017”. O referido entendimento possui efeito vinculante, conforme art. 985, I, do Código de Processo Civil, e aplica-se a todos os juízos e tribunais do Estado. Desse modo, mesmo reconhecida a inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 5.342/1996, não há respaldo jurídico para retroagir os efeitos da decisão, uma vez que a Lei nº 10.723/2017 foi o marco legal que instituiu o pagamento a todos os servidores, inclusive aos remunerados por subsídio. O reconhecimento do direito, portanto, somente se opera a partir de 1º de agosto de 2017, inexistindo base legal ou jurisprudencial para condenar o Estado ao pagamento de parcelas anteriores. Nesse contexto, é possível concluir que a pretensão autoral encontra óbice no entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça e carece de amparo legal, motivo pelo qual não há como acolher o pedido de pagamento retroativo do auxílio-alimentação.
Ante o exposto, rejeito os pedidos, julgando improcedente a ação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Mimoso do Sul/ES, 06 de novembro de 2025. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito