Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ELIAS LOUREIRO ROSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001839-26.2021.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de ELIAS LOUREIRO ROSA, ambos devidamente qualificados nos autos. Ao ID 9678884, a parte exequente alegou que as partes realizaram uma negociação extrajudicial e requereu a suspensão do feito até a quitação da dívida. Ao ID 10577109, o Juízo deferiu o pedido de suspensão do feito pelo prazo de seis meses. Ao ID 45278314, houve manifestação da parte exequente, informando que o executado quitou a dívida e requerendo a homologação do acordo. Ao ID 50427024, determinou-se a intimação da parte exequente para trazer aos autos o termo do acordo assinado pelas partes. Ao ID 52879376, a parte exequente informou que o acordo foi celebrado por meio do canal de atendimento do WhatsApp e reiterou o pedido de homologação do acordo. Ao ID 66195043, o Juízo indeferiu o pedido de homologação do acordo, visto que o espelho de conversas pelo chat/WhatsApp não pode ser considerado termo de acordo para fins de homologação, bem como determinou a intimação da parte exequente para apresentar o termo formal do acordo ou requerer outras diligências para impulsionar o feito, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse de agir. Intimada, a parte exequente restou inerte. Então, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido: Conforme relatado,
trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente informou ter renegociado a dívida com a parte executada, permitindo seu parcelamento, tendo requerido, por conseguinte, a suspensão do feito até a quitação integral do débito. Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente requereu a homologação de acordo celebrado por meio de conversas de WhatsApp. Ocorre que não é possível a homologação de acordo que não preenche os requisitos formais, tais como o valor avençado, os prazos e a assinatura das partes ou de seus procuradores. Contudo, verifico que a parte exequente afirma que o valor avençado foi quitado. Nesse cenário, a execução deve ser extinta, pois o credor já foi satisfeito.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2