Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FLAVIO VIEIRA DE PAULA Advogado do(a)
REQUERENTE: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES15040
REQUERIDO: RAFAEL ALMEIDA FASSARELLA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ALOIR ANTONIO RASSELI Advogado do(a)
REQUERIDO: WESLEY MARGOTTO COSTA - ES10736 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0023906-65.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por FLAVIO VIEIRA DE PAULA em face de RAFAEL ALMEIDA FASSARELLA, BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ALOIR ANTONIO RASSELI, todos devidamente qualificados nos autos. Foi proferido despacho de ID nº 41346481, determinando a intimação da parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para que se manifestasse quanto ao interesse no prosseguimento do feito, diante da sua inércia após regular intimação para adoção de providências. Contudo, conforme retorno de mandado de ID nº 71527230, restou certificado pelo Oficial de Justiça que não foi possível proceder à intimação pessoal do autor, em razão de este não ter sido localizado no endereço indicado, constatando-se, ainda, que houve mudança de endereço, sem a devida atualização nos autos. É o relatório. Decido. Após análise detida, verifica-se que a parte autora permaneceu inerte, deixando de impulsionar o feito, não obstante regularmente intimada para fazê-lo. Ademais, a tentativa de intimação pessoal restou frustrada em razão da não localização do requerente, fato atribuído à sua mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, circunstância que evidencia o abandono do processo. Assim, diante do notório abandono da causa, impõe-se a aplicação do disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sendo igualmente relevante destacar que cabe às partes o dever de manter atualizado o endereço para recebimento de intimações, conforme os artigos 77, V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC, presumindo-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos quando não houver comunicação formal de alteração. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a intimação pessoal frustrada por mudança de endereço não informada ao Juízo não impede a extinção do processo por abandono, uma vez que se trata de ônus processual da parte manter seus dados atualizados, inexistindo nulidade na extinção. APELAÇÃO. Ação de exigir contas. Extinção do processo por abandono da causa. Necessidade de intimação pessoal da parte autora cumprida. Endereço não atualizado. Carta registrada devolvida.É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1058362-11.2019.8.26.0002; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II. Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) (TJSP; AC 1058362-11.2019.8.26.0002; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica de Carvalho; Julg. 08/01/2025) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, c/c 90, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, fl. 32. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. Danielle Nunes Marinho Juíza de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20997791 Petição Inicial Petição Inicial 23012514294467800000020179856 22833588 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031613470955500000021921660 23240841 Petição (outras) Petição (outras) 23032713582437900000022308128 32804410 Petição (outras) Petição (outras) 23102410510557400000031400801 41346481 Despacho Despacho 24041614044891600000039432002 41346481 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24041614044891600000039432002 56892410 Certidão Certidão 25012023262993500000053874567 61952847 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012811335085400000055019018 61952851 YJ877011871BR Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012811335116000000055019021 71527230 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25062416330840200000063511237 71528753 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25062416363959100000063512709 73204655 Mandado NÃO entregue: 5764349 Expediente: 12466395 Certidão 25071701530765100000065011208 82475507 Certidão Certidão 25110517595159100000078008756