Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: GEDEON AMANCIO DE SOUZA e WYLYTON DA FONSECA ALVES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000698-70.2018.8.08.0068
Trata-se de recursos especiais interpostos por Gedeon Amancio de Souza (id. 13594140) e por Wylyton da Fonseca Alves (id. 13621468), ambos com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 12082680) proferido pela Primeira Câmara Criminal assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação criminal interpostos contra sentença condenatória que os considerou culpados pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), impondo-lhes penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. As defesas pleitearam: (i) a desclassificação do crime de roubo para o de furto (art. 155, § 4º, IV, do CP) com aplicação do princípio da insignificância; (ii) o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea; (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iv) a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do delito de roubo para furto; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância no caso concreto; (iii) determinar se a circunstância atenuante da confissão espontânea deve influir na dosimetria da pena; e (iv) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desclassificação do crime de roubo para o de furto revela-se inviável, pois restou comprovado, por meio do depoimento da vítima, que os réus utilizaram grave ameaça para garantir a subtração do bem, consistindo em tentativa de invasão do domicílio com gestos intimidadores e simulação de estar armado, caracterizando a elementar do art. 157, do Código Penal. 5. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de roubo, dado que, além do patrimônio, o bem jurídico tutelado inclui a integridade física e psicológica da vítima, sendo o roubo um crime complexo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 6. A circunstância atenuante de confissão espontânea já foi devidamente reconhecida pelo magistrado de 1º grau, mas não influenciou a pena em razão do impedimento da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois a pena aplicada é superior a 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 8. O exame do pedido de gratuidade da justiça deve ser realizado na fase de execução penal, onde será possível aferir a real situação financeira dos apelantes, conforme art. 98, § 3º, do CPC, aplicável ao processo penal via art. 3º, do CPP. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. Opostos embargos de declaração, estes foram conhecidos e rejeitados (id. 13221589). Em suas razões, o recorrente GEDEON AMANCIO DE SOUZA alega violação aos artigos 29, caput e § 2º, 59, 155, § 4º, IV e 157, § 2º, II, do Código Penal, bem como aos artigos 5º, XXXV, LV e XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: (i) necessidade de desclassificação do crime de roubo para o de furto, diante da ausência de grave ameaça; (ii) o aresto infringiu o princípio da insignificância; (iii) a dosimetria da pena foi estabelecida sem a devida consideração dos elementos pessoais do agente, tampouco se levou em conta a ausência de antecedentes criminais e a confissão do recorrente. Por sua vez, WYLYTON DA FONSECA ALVES aponta violação aos artigos 29, caput e § 2º, e 157 do CP, 619 do CPP, e 5º, XLVI, da CF, argumentando que o aresto recorrido deixou de se manifestar na apelação sobre a conduta individual do recorrente, além de desconsiderar a ausência de grave ameaça na conduta praticada pelo recorrente. Ambos os recorrentes fundamentam seus recursos, simultaneamente, no dissídio jurisprudencial (art. 105, III, 'c', da CF). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (id’s. 17612409 e 17612683), pugnando pela inadmissão dos recursos. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, revela-se inviável a análise da suposta afronta aos arts. 5º, XXXV, LV e XLVI, e 93, IX, da CF. Consoante pacífica jurisprudência, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 2.068.282/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/10/2023. No tocante à alegada violação ao artigo 619 do CPP, impende destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte” (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.998.114/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022). No caso concreto, o acórdão recorrido foi enfático ao consignar que “restando demonstrado que o apelante atuou durante todo o iter criminis, contribuindo ativamente para o êxito da empreitada criminosa com divisão de tarefas, não há que se falar em aplicação de pena inferior ao embargante”. Sob essa ótica, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento daquela Corte Superior, diante da existência de fundamentação suficiente à conclusão alcançada. Quanto ao pleito de desclassificação do crime de roubo para furto, articulado em ambos os recursos, o acórdão impugnado foi peremptório ao assentar que a conduta dos recorrentes deu-se mediante grave ameaça, conclusão esta extraída da análise soberana do conjunto probatório. Nesse passo, para dissentir de tal conclusão e acolher a tese de desclassificação, seria necessário o reexame exaustivo de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial pela súmula 7/STJ. Em relação a aplicação do princípio da insignificância, a conclusão do aresto recorrido encontra-se em conformidade com a orientação do STJ, segundo a qual “o princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedente” (AgRg no REsp n. 1.986.801/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 29/11/2024). Portanto, mais uma vez os recursos esbarram na súmula 83/STJ. Por fim, “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito ambos os recursos, diante dos óbices das súmulas 7 e 83 do STJ. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES