Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656
EXECUTADO: COSME TEIXEIRA FERREIRA, ERLANDE LAPA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000825-27.2023.8.08.0009 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de COSME TEIXEIRA FERREIRA e ERLANDE LAPA DOS SANTOS, todos já qualificados nos autos. Através do petitório ID 82391477, o exequente informa que o débito principal foi quitado. É o relatório. DECIDO. Diante da manifestação do exequente, observo que houve a quitação do débito exequendo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento da dívida, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO os executados ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC. Fica o exequente advertido que, em havendo restrições averbadas extrajudicialmente, a baixa dessas restrições é de sua inteira responsabilidade, devendo proceder administrativamente e diretamente aos órgãos de restrição para baixa das restrições. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. b) Em havendo restrições judiciais, determinados por este juízo nestes autos, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para baixa das restrições decorrentes do presente débito. c) Encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas. c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(es), para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda. d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda. e) Após, PROMOVA a retificação da classe judicial para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” e, consequentemente, a adequação do polo ativo. f) Em seguida, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha de cálculo do débito acessório (honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados). g) Com o valor, RETIFIQUE-SE o valor da causa e, após, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE mandado de intimação dos executados, com as advertências do artigo 523 e seguintes do CPC. h) Caso os executados tenham advogado(a) constituído nos autos, poderá a referida intimação ser realizada na pessoa do(a) advogado(a) representante do(a)(s) executado(a)(s). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito