Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FINEIAS DA ROCHA SILVA
EXECUTADO: MARCIA GOMES ASSIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FINEIAS DA ROCHA SILVA - ES21253 DECISÃO O Exequente apresentou atualização do débito (Id. 70289158), abatendo valores recebidos, e pugnou, por meio da petição de Id. 54864191, pela renovação de consulta de ativos financeiros via sistema Sisbajud (Teimosinha), ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito. Passo a decidir. Em que pese o requerimento da parte exequente, autoriza-se a renovação das diligências nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, apenas se demonstrados indícios de alteração da situação financeira dos devedores ou se a medida foi realizada há tempo considerável, de modo a justificar a reiteração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1999817 / DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2023, DJe 10/05/2023) No caso em comento, não se mostra razoável a nova busca de ativos financeiros do devedor através do Sisbajud, utilizando-se da ferramenta denominada "Teimosinha", uma vez que não há nos autos comprovação de alteração na situação patrimonial da Executada. Salienta-se que a pesquisa anterior foi apenas parcialmente frutífera, atingindo valor irrisório frente ao total da dívida, e as recentes pesquisas de bens móveis (Renajud) restaram negativas.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001091-59.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES21253 DECISÃO O Exequente apresentou atualização do débito (Id. 70289158), abatendo valores recebidos, e pugnou, por meio da petição de Id. 54864191, pela renovação de consulta de ativos financeiros via sistema Sisbajud (Teimosinha), ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito. Passo a decidir. Em que pese o requerimento da parte exequente, autoriza-se a renovação das diligências nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, apenas se demonstrados indícios de alteração da situação financeira dos devedores ou se a medida foi realizada há tempo considerável, de modo a justificar a reiteração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1999817 / DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2023, DJe 10/05/2023) No caso em comento, não se mostra razoável a nova busca de ativos financeiros do devedor através do Sisbajud, utilizando-se da ferramenta denominada "Teimosinha", uma vez que não há nos autos comprovação de alteração na situação patrimonial da Executada. Salienta-se que a pesquisa anterior foi apenas parcialmente frutífera, atingindo valor irrisório frente ao total da dívida, e as recentes pesquisas de bens móveis (Renajud) restaram negativas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de renovação de pesquisas perante o sistema Sisbajud. Por conseguinte, acolho o pedido subsidiário formulado pelo Exequente (Id. 54864191). SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o decurso do prazo supra ou nova manifestação da parte exequente indicando bens efetivos à penhora. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito