Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RONALDSON EDUARDO DO CARMO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°5001326-61.2023.8.08.0047
Cuida-se de recurso especial (id. 16260586) interposto por Ronaldson Eduardo do Carmo, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 15629700) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por RONALDSON EDUARDO DO CARMO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção, em razão do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a matéria relativa ao indeferimento da gratuidade de justiça está acobertada pela preclusão, por ausência de impugnação no momento oportuno; (ii) estabelecer se o recurso atende ao princípio da dialeticidade ao atacar decisão anterior e preclusa, em vez dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação para o recolhimento do preparo não foi objeto de recurso no momento adequado, tornando-se matéria preclusa, o que impede a rediscussão em sede de Agravo Interno. O pedido de reconsideração formulado pela parte não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível ou para o cumprimento da determinação de recolhimento das custas. O recurso interposto não ataca os fundamentos da decisão agravada, que se limitou a reconhecer a deserção do apelo. As razões recursais voltam-se integralmente contra a decisão anterior, que indeferiu a gratuidade de justiça, configurando manifesta violação ao princípio da dialeticidade. O não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal, como a tempestividade ou a dialeticidade, autoriza o não conhecimento do recurso, sem que isso configure ofensa ao princípio da não surpresa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Opera-se a preclusão temporal sobre a questão do indeferimento da gratuidade de justiça quando a parte, intimada da decisão, deixa de interpor o recurso cabível no prazo legal. Viola o princípio da dialeticidade o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, atacando decisão diversa e já acobertada pela preclusão. A ausência de dialeticidade e a preclusão da matéria impugnada são vícios insanáveis que conduzem ao não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 99, §2º e §7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.090/SP; STJ, AgInt no RMS n. 68.903/GO. Nas razões do apelo nobre, o Recorrente aponta violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade do julgado por ausência de prévia intimação para comprovação da hipossuficiência e afirma possuir direito ao benefício da gratuidade de justiça. Ademais, alega afronta ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal e requer a concessão do efeito suspensivo. Apesar de intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 17530158. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou a inadmissibilidade da apelação em dois pilares autônomos e suficientes: (i) a preclusão temporal, decorrente da ausência de recurso tempestivo contra a decisão monocrática de id. 8441680 (que indeferiu a AJG em primeira análise); e (ii) a deserção, face à ausência de preparo. O Recorrente, em suas razões de Recurso Especial, limitou-se a defender a sua condição de hipossuficiente e a alegar o descumprimento do dever de consulta previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Todavia, não impugnou especificamente o fundamento relativo à preclusão, o qual é apto, por si só, a manter a higidez do julgado. Dessa forma, a deficiência na fundamentação atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Tal entendimento é perfilhado de forma uníssona pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). Ainda que se superasse o óbice supracitado, a pretensão recursal não prosperaria. O entendimento adotado pela Segunda Câmara Cível — no sentido de que opera a preclusão se a parte não recorre da decisão de indeferimento da AJG — está em absoluta consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Ademais, para aferir a alegada violação ao art. 98 do CPC e reconhecer o direito à gratuidade, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório da causa (comprovantes de renda e despesas), medida vedada pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, o AgInt no AREsp: 1982584 BA 2021/0288098-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022. Por derradeiro, relativamente à pretensão de suspensão dos efeitos do Aresto objurgado, cumpre rememorar a exigência quanto a “presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso” (STJ, TP 1.693/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 11/10/2019). Na espécie, a própria inadmissibilidade do apelo afasta o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), inviabilizando a tutela pretendida. Por fim, quanto ao artigo 5°, XXXV, da CF, o Superior Tribunal de Justiça dispõe ser inviável a análise, ainda que por via reflexa, de contrariedade aos artigos constitucionais: "A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial, e por consequência, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
03/02/2026, 00:00