Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: KARINA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a)
EXECUTADO: WANDRESSA NUNES OLIVEIRA - ES36021 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5014580-69.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO em face de KARINA DE OLIVEIRA FERREIRA. Na decisão de id. 67512910, foi deferida a constrição judicial via teimosinha. Em seguida, a parte executada, em petição de id. 68111678, requereu a homologação de acordo extrajudicial que alegou estar sendo cumprido. Juntou aos autos, também, o documento de transação (id. 68112833) sem assinaturas. O despacho de id. 68368069 determinou que as partes apresentassem o acordo devidamente assinado, em 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação. A parte exequente, no entanto, em petição de id. 68584426, apresenta um “print” de tela das parcelas estipuladas, com ausência de documento devidamente assinado, requerendo a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo e o desbloqueio de todas as contas bancárias da executada. Em despacho de id. 69573108, o desbloqueio é deferido, reiterando-se que a homologação de eventual acordo deve ser realizada nos termos do despacho de id. 68368069, sob pena de não homologação. Além disso, a parte autora foi intimada para manifestar-se sobre o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual. Decorrido o prazo, a parte executada quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O interesse processual repousa no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.
No caso vertente, observa-se que a prestação jurisdicional não se mostra mais necessária ou útil ao fim a que se destina, diante da inércia da parte exequente. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi expressamente advertida de que a ausência de regularização do instrumento de transação ou de manifestação sobre o prosseguimento do feito ensejaria a extinção do processo por perda de interesse processual (id. 69573108). A inércia da exequente em cumprir a determinação judicial de formalização do acordo ou em impulsionar o feito para a satisfação do crédito de forma coercitiva demonstra a inexistência do interesse no prosseguimento da lide. Sem o impulso da parte interessada para sanar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, a extinção é medida que se impõe. Dessa forma, restam configuradas as hipóteses previstas no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e a perda superveniente do interesse processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pela parte exequente, ante o princípio da causalidade e a ausência de formalização do acordo por sua desídia. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência formal à pretensão executiva após a notícia da transação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Serra/ES, (data da assinatura eletrônica). KELLY KIEFER Juíza de Direito