Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE TOREZANI NAUMANN - ES29330 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000868-82.2021.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pela parte Exequente pleiteando: i) a requisição de certidões atualizadas dos imóveis indicados à penhora; ii) a expedição de certidão de admissão da execução; e iii) a expedição de ofício ao RGI para fins de averbação premonitória. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC), já foi devidamente expedida e encontra-se acostada ao ID 16479013. Desta forma, INDEFIRO o pedido de nova expedição, por falta de interesse processual, devendo a parte Exequente utilizar-se do documento já existente nos autos. Quanto aos pleitos de requisição de certidões atualizadas e expedição de ofício para averbação premonitória, ressalto que tais diligências incumbem à própria parte interessada, não cabendo ao Juízo substituir a parte na produção de provas ou na prática de atos extrajudiciais que estão ao seu alcance, salvo em casos de comprovada impossibilidade ou gratuidade de justiça, o que não se verifica no caso em tela. A averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC é ato de responsabilidade exclusiva do Exequente, a ser realizado diretamente perante o cartório competente, munido da certidão já expedida. Do mesmo modo, a apresentação de certidão atualizada do imóvel é ônus que compete ao credor para verificar a titularidade e a existência de eventuais ônus sobre o bem que pretende penhorar, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Pelo exposto, INDEFIRO os requerimentos de diligências formulados. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as certidões de ônus reais atualizadas dos imóveis sobre os quais recai o pedido de penhora (Matrículas 1.785 e 2.004), a fim de comprovar a propriedade atual e a inexistência de outros gravames impeditivos, sob pena de indeferimento do pedido de penhora. Diligencie-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO