Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NELIO FERNANDES SILVA COUTO JUNIOR
REQUERIDO: BANCO INTER S.A., NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: NELIO FERNANDES SILVA COUTO JUNIOR - ES40553 Advogado do(a)
REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000451-26.2025.8.08.0046 PETIÇÃO CÍVEL (241) - ES40553 Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO INTER S/A (Id nº 88641230) em face da sentença de mérito (Id nº 83179655), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo da sentença. Alega que, embora o juízo tenha condenado individualmente o Banco Inter e a Nu Pagamentos ao pagamento de R$ 2.000,00 cada a título de danos morais (perfazendo um total de R$ 4.000,00), ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, adotou como base de cálculo o montante de R$ 8.000,00. Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para que o erro seja sanado e a verba honorária incida sobre o valor real da condenação, qual seja, R$4.000,00. A serventia certificou a tempestividade dos embargos opostos (Id nº 89761009). Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Conhecimento Os Embargos de Declaração são cabíveis quando se busca esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Verificada a tempestividade do recurso por meio da certidão id nº 89761009, e preenchidos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos aclaratórios. 2. Do Erro Material Analisando detidamente o dispositivo da sentença vergastada (Id nº 83179655), constata-se a ocorrência do vício apontado pelo Embargante. O juízo a quo estabeleceu a condenação nos seguintes termos: Condenação do BANCO INTER S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais; Condenação da NU PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de R$2.000,00 por danos morais. O somatório aritmético das condenações pecuniárias resulta, inequivocamente, no valor total de R$4.000,00 (quatro mil reais). Todavia, no tópico referente à sucumbência, constou a seguinte redação: "Condeno os Requeridos [...] ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor (ele próprio), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 8.000,00)...". É evidente a ocorrência de erro material aritmético ou de digitação, uma vez que o valor mencionado como base de cálculo (R$8.000,00) não guarda correlação lógica ou matemática com os valores das condenações fixadas nos parágrafos imediatamente anteriores. O erro material é aquele que se caracteriza por ser perceptível sem a necessidade de maiores reflexões e que não corresponde à real vontade do julgador, sendo passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, ou por meio de embargos de declaração, conforme autoriza o art. 1.022, III, do CPC. Portanto, a retificação do dispositivo é medida que se impõe para adequar a base de cálculo dos honorários ao somatório das condenações efetivamente impostas aos réus. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO INTER S/A (Id nº 88641230), com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, para sanar o erro material apontado. Desta feita, o parágrafo relativo à fixação de honorários advocatícios no dispositivo da sentença de Id nº 83179655 passa a vigorar com a seguinte redação: "Condeno os Requeridos, pro rata (na proporção de 50% para cada), ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor (ele próprio), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 4.000,00), nos termos do Art. 85, § 2º, CPC." As demais disposições da sentença permanecem inalteradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
17/04/2026, 00:00