Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 REQUERIDO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Bloco 01 e 02, andares 10 ao 14, salas 101, 102, Vila Nova Conceição, 112, 131 e 141, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a)
INTERESSADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5012826-98.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: VALDENICE PEREIRA NEVES DA SILVA Endereço: Avenida Afonso Schwab, S/N, Porto de Cariacica, CARIACICA - ES - CEP: 29156-618 Advogado do(a) Vistos etc. Tratam-se de Embargos à Execução opostos pelo Banco Bmg SA em face de Valdenice Pereira Neves da Silva, insurgindo-se contra o cumprimento de sentença instaurado. Em sua peça de defesa, a instituição financeira executada apresentou os valores que entende devidos, efetuando o respectivo depósito judicial. Intimada a manifestar-se, a parte exequente peticionou no id. 93603829, oportunidade em que concordou expressamente com o valor apontado e depositado pelo executado, requerendo a expedição de alvará para o levantamento da quantia. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução deve pautar-se pelos princípios da celeridade e da economia processual (Lei nº 9.099/95). Havendo a concordância da parte credora com os cálculos e o depósito realizado pelo devedor, a controvérsia sobre o montante da condenação resta superada, operando-se a satisfação da obrigação pelo pagamento. A anuência expressa da exequente no id. 93603829 torna o valor de R$ 20.855,63 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos) incontroverso e definitivo para fins de extinção do feito. Quanto ao pedido de ressarcimento do prêmio do seguro-fiança de R$ 160,00, este deve ser rejeitado, uma vez que constitui ônus da própria parte executada garantir o juízo para a interposição de embargos, tratando-se de custo operacional da defesa técnica da instituição financeira.
Ante o exposto, e considerando a satisfação do débito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para fixar o valor da condenação no montante depositado pela executada. Considerando-se que o valor depositado satisfaz a obrigação, não há motivos para prosseguimento da execução.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em razão da concordância da exequente, autorizo o levantamento imediato da quantia de R$10.824,54 em favor do advogado da parte autora, conforme autorizado na procuração de id. 46016730. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
27/04/2026, 00:00