Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: AUTOSERVICO SOARES FERNANDES EIRELI ME, HUMBERTO SOARES FERNANDES Advogados do(a)
INTERESSADO: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224, MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 Advogado do(a)
INTERESSADO: CAROLINA DE SOUSA AZEVEDO - ES39933 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000773-04.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial que tramita perante este Juízo, em que, no curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo e requereram sua homologação. Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Conforme relatado, no curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo e pleitearam sua homologação. Verifico que a pretensão das partes é cabível. Anoto que o acordo entabulado foi firmado por partes capazes e suas cláusulas não ofendem a dispositivo cogente de lei. Desta forma, não há óbice à homologação do acordo. Saliento que o descumprimento de quaisquer dos termos do ajuste poderá ensejar a execução do presente título judicial.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo acostado aos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. No entanto, na forma do Ofício Circular CGJES 1851295/7000022-87.2023.8.08.0048, CONDENO a parte executada ao pagamento de custas finais (sendo assim denominadas as custas iniciais com atualização do valor da causa). Informo que procedi à baixa da restrição inserida sobre veículo da parte executada, por meio do sistema Renajud, contudo, quanto ao bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, não é possível o desbloqueio após a transferência para conta judicial. EXPEÇA-SE imediatamente alvará em favor da parte executada que sofreu cada constrição detalhada no expediente do sistema Sisbjud de ID 88226350, para levantamento da quantia indisponibilidade. RETIFIQUE-SE o polo passivo no cadastro do feito. Honorários advocatícios na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2