Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIANA DOS SANTOS OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BMG SA = D E S P A C H O = Compulsando os autos, verifico que, embora devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, em especial quanto à comprovação da autenticidade da assinatura impugnada, cujo ônus lhe foi atribuído na Decisão Saneadora (ID 75806087), a parte Ré manteve-se inerte, conforme certifica o decurso de prazo de ID 79024522. O silêncio da instituição financeira, neste ponto, acarreta a preclusão temporal da faculdade de produzir outras provas, notadamente a pericial grafotécnica, presumindo-se que se satisfaz com o acervo documental já acostado aos autos. Lado outro, a parte Autora cumpriu as determinações judiciais, apresentando documentos complementares e reiterando suas alegações (ID 78923954).
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 5012164-40.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, não havendo outras provas a produzir e estando o feito maduro para a fase seguinte, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas Razões Finais/memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO