Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCILEA DE SOUZA LIMA, ROSANA DE SOUZA LIMA
EXEQUENTE: LEILA NARA DE SOUZA LIMA
INTERESSADO: JOSE CARLOS DAGNONI, SILVANA KOWALSKY DAGNONI, CRISTINE KOWALSKY DAGNONI, GUILHERME KOWALSKY DAGNONI Advogado do(a)
INTERESSADO: ANTONIO AMARAL FILHO - ES4321 Advogado do(a)
INTERESSADO: ROBERTO MORAES DIAS - ES8915 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO MORAES DIAS - ES8915 Advogado do(a)
INTERESSADO: GLAUCIA FERNANDA DESPLANCHES SIDOR - SC36037 Advogados do(a)
INTERESSADO: ANA PAULA SCHLICKMANN DE SOUZA - SC46735, ARY EUCLIDES DE SOUZA FILHO - SC29629 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006537-28.2015.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (originalmente ação de nulidade de negócio jurídico) ajuizada por NOEMIA THEODORA DE CARVALHO, posteriormente substituída por LUCILEA DE SOUZA LIMA, em face de JOSÉ CARLOS DAGNONI e SILVANA KOWALSKY DAGNONI. Constata-se que, na petição inicial da fase de conhecimento, a parte autora buscava a nulidade de compromisso de compra e venda, tendo obtido tutela cautelar para o bloqueio de ativos financeiros dos réus via BACENJUD. No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora originária e, sucessivamente, de sua substituta processual, sem que houvesse a devida regularização do polo ativo pelos herdeiros remanescentes, que manifestaram desistência da habilitação. Diante da inércia na regularização processual, o juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC, em sentença prolatada às fls. 378/379, que transitou em julgado em 24/08/2023 (id. 37018968). A decisão não fixou honorários de sucumbência em desfavor dos requeridos. Após o trânsito em julgado, o patrono da parte autora, Dr. ANTONIO AMARAL FILHO, peticionou requerendo a reserva de 20% dos valores bloqueados (id. 70628327) a título de honorários contratuais e sucumbenciais, sob o argumento da natureza alimentar da verba. Os réus, por sua vez, manifestaram-se (id. 77837390) requerendo o imediato levantamento da penhora, alegando preclusão, coisa julgada e a inexistência de título executivo contra si para o pagamento de honorários contratuais de outrem. É o relatório do necessário. DECIDO. Em relação ao pedido de reserva de honorários formulado no id. 70628327, concluo que o mesmo não merece prosperar, uma vez que a sentença de id. 40448461 extinguiu o processo sem resolução do mérito e transitou em julgado sem que houvesse qualquer condenação dos requeridos ao pagamento de verba sucumbencial, inexistindo, portanto, título judicial que sustente a manutenção do bloqueio em favor do causídico. Quanto aos honorários contratuais, a relação jurídica estabelecida é estrita entre o advogado e sua constituinte e a tentativa de retenção sobre valores de propriedade dos réus, os quais nunca perderam a titularidade do numerário, apenas a disponibilidade cautelar, carece de amparo legal. Extinto o feito, a medida cautelar perde seu objeto, tornando a manutenção do bloqueio uma constrição ilegítima sobre patrimônio de terceiros e a natureza alimentar da verba honorária, embora reconhecida, não confere ao profissional o direito de se apropriar de bens de quem não é seu devedor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários formulado pelo patrono da parte autora (id. 70628327). Em consequência, DEFIRO o pedido dos réus e DETERMINO o imediato levantamento da penhora de valores efetuada via BACENJUD/SISBAJUD. Informo que foi realizado nesta data a solicitação de desbloqueio da integralidade dos valores constritos conforme id. 52841981, em favor da conta bancária indicada pelos requeridos no id. 77837390. Após a confirmação do levantamento/transferência e inexistindo outras custas pendentes, observada a gratuidade deferida à autora, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do feito, com as baixas e anotações de estilo. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 19 de janeiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito