Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SANDRO DOS SANTOS RAMOS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO / INTIMAÇÃO / CITAÇÃO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5003310-47.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de “Ação Declaratória de Responsabilidade”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Lucia Battisti Guimarães, ora requerente, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo e Luiz Felipe Carneiro da Cruz, ora requeridos. O requerente afirma, em suma, que adquiriu o veículo FIAT SIENA EL 1.0 FLEX, placa OVL5J27, em seu nome, para que a Sra. Maria de Lourdes Boscaglia o utilizasse como motorista de aplicativo. Sustenta que a referida usuária não realizou a transferência de propriedade e cometeu diversas infrações de trânsito, o que culminou na suspensão de sua CNH por excesso de pontuação (Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir - PSDD n.º 2024-ZVIKM). Alega que não foi devidamente notificado dos processos, cerceando seu direito de defesa, e que as infrações foram cometidas pela real condutora. Requer, em sede de liminar, a medida cautelar para desbloquear sua CNH a fim de que possa dirigir normalmente. No mérito, pugna pela procedência da presente ação com a transferência da pontuação das infrações para a real condutora e declaração de nulidade do PSDD n.º 2024-ZVIKM. É o breve relato. Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se, ainda a necessidade de que os efeitos da decisão liminar sejam dotados de reversibilidade. Torna-se indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova documental nos autos, e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição que comporta este momento. De igual maneira, a Lei n.º 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos autorizadores. Explico. Os documentos carreados aos autos não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela parte autora. Embora conste nos autos uma "Declaração de Real Condutora" assinada pela Sra. Maria de Lourdes Boscaglia, observa-se que o requerente admite ter emprestado seu nome e CPF para a aquisição do veículo e que a situação perdura desde 2019. Quanto à alegação de falta de notificação, os documentos extraídos do sistema do DETRAN indicam que houve tentativa de notificação postal devolvida como "Mudou-se", seguida de notificação por edital publicada no Diário Oficial em 12/12/2024. Outrossim, a transferência de pontuação por via judicial, após o prazo administrativo, demanda dilação probatória rigorosa para confirmar que o proprietário não estava na condução do veículo em cada infração específica. Assim, entendo que as provas acostadas não tem o condão de afastar a presunção de legalidade de eventual ato administrativo sancionatório, ao menos nesta fase processual. Portanto, ausente a probabilidade do direito, o que já é suficiente para o indeferimento da tutela de urgência antecipada pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 02) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente. 03) CITE-SE o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponham para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 04) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. Tudo feito, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO