Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354, VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA - ES20759 Nome: RODRIGO AZEVEDO FRANCA Endereço: Rua A, 411, apto COB05, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-720 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5039581-17.2025.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTI PARIOLI Endereço: Rua A, 411, condomínio, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-720 Advogados do(a) Vistos em inspeção. Compulsando esse caderno virtual, verifica-se que foi determinada, por meio da decisão proferida no ID 87570190, a emenda da exordial, vez que inseridos, na planilha acostada ao ID 81461374, débitos ditos diversos daqueles decorrentes do acordo extrajudicial celebrado pelas partes (ID 81461372), a par de apresentados boletos relativos à outras dívidas que não integraram a apontada transação (ID 81461373). Neste contexto, o exequente, no petitório juntado no ID 88164497, assevera que inexiste qualquer irregularidade nos cálculos por ele elaborados para a atualização do seu crédito, tampouco nos documentos comprobatórios da dívida, requerendo, pois, o prosseguimento desta lide executiva. Pois bem. De pronto, cumpre destacar que, diversamente do consignado no decisum suprarreferido, o pleito executivo deduzido pelo credor se encontra arrimado em instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas (ID 81461372), nos termos do inciso III, do art. 784 do CPC/15. Outrossim, impõe consignar que, por intermédio do mencionado negócio jurídico, o executado assumiu a obrigação de pagamento das taxas condominiais por ele inadimplidas em novembro e dezembro de 2021, as quais totalizaram o montante de R$ 739,36 (setecentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos). Ademais, vale registrar que os litigantes ajustaram que a quitação da apontada dívida seria realizada em 7 (sete) prestações iguais e sucessivas de R$ 105,62 (cento e cinco reais e sessenta e dois centavos), com vencimento da primeira aprazado para o dia 10/02/2025 e as demais para a mesma data dos meses subsequentes. Contudo, como relatado pelo exequente em sua inicial (fl. 2 do ID 81461366), o devedor efetuou o adimplemento, apenas e tão só, da primeira parcela do débito, tornando, por conseguinte, exigível a integralidade do seu saldo remanescente, com a incidência dos encargos decorrentes de sua mora, como previsto no ajuste de vontades em comento. Feitos tais registros, não se vislumbra, de fato, qualquer irregularidade nos cálculos elaborados pelo credor para atualização da dívida perseguida (ID 81461374), a qual, repita-se, é decorrente do instrumento de confissão de dívida acima mencionado, sendo, por conseguinte, dispensada a apresentação de outros documentos para o prosseguimento desta execução.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, para revogar, em parte, a decisão exarada no ID 87570190, no que se refere a determinação de emenda da exordial. Cumpram-se, pois, as demais disposições nela consignadas. Dê-se, ainda, ciência ao credor do teor deste decisum. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito