Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JUNIO XAVIER DA SILVA
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO-MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005314-22.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito em razão de um empréstimo havido com a parte requerida, que não contratou; razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida suspenda a inscrição nos cadastros de devedores. Devidamente citada, a parte requerida se manifestou em Contestação pelo indeferimento da medida. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que o pedido liminar não poderá ser será concedido quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do CPC. In casu, diante da documentação colacionada aos autos, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais necessários à sua concessão - especialmente a verossimilhança das alegações. Por fim, vale apontar que o pedido formulado pela parte autora se confunde com o mérito e com este será analisado no momento oportuno, após cognição exauriente em sede de instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Tendo em vista o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelas partes no id. 87175551, venham os autos conclusos para Sentença. I-se. Dil-se ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
10/03/2026, 00:00