Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GLOBALGRAN GRANITOS EXPORT LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043-A, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM DECISÃO MONOCRÁTICA GLOBALGRAN GRANITOS EXPORT LTDA - ME interpôs APELAÇÃO CÍVEL em face da SENTENÇA (id. 18005986), proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, RP, MA E EXECUÇÕES FISCAIS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL manejados em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, cujo decisum, face à extinção da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em apenso, julgou extinto o processo por carência superveniente do interesse de agir, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando a ausência de custas e de honorários advocatícios. A Recorrente alega, em resumo, que o Município Embargado requereu a desistência da Execução Fiscal principal em razão do cancelamento da CDA, fato que ocorreu muito tempo após a apresentação dos Embargos à Execução pelo contribuinte. Defende, portanto, que pelo princípio da causalidade e nos termos da Súmula nº 153 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é devida a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, independentemente da verba já arbitrada na execução fiscal correlata. Contrarrazões (id. 18005993), sustentando que a sucumbência já foi integralmente resolvida nos autos da Execução Fiscal nº 5006934-51.2023.8.08.0011, onde o Município foi condenado ao pagamento de 10% sobre o valor da causa (aproximadamente R$ 20.321,47). Aduz que nova condenação configuraria bis in idem, pleiteando o desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, a compensação de valores. É o relatório, no essencial. DECIDO. Examinando as peculiaridades do caso, denota-se a possibilidade de julgá-lo monocraticamente, a teor da norma preconizada no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”). Com efeito, impõe-se assentar, de início, que, em consonância com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência" (STJ - AgInt no REsp n. 1.823.618/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.) Na espécie, revela-se incontroverso que o Recorrido postulou a desistência da Ação de Execução Fiscal (id. 51826906 dos autos principais) somente após a citação e a efetiva oposição dos Embargos à Execução pela Recorrente (id. 18005207), motivada por equívoco administrativo no lançamento de IPTU sobre imóvel de natureza rural. Logo, revela-se devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da embargante, por força do princípio da causalidade. Ademais, quanto à alegada duplicidade de condenação, a “Jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 587 (REsp 1.520.710/SC), orienta que os embargos à execução constituem ação de conhecimento autônoma, incidental à execução, possibilitando fixação de honorários advocatícios em cada uma das demandas, de forma independente”. (STJ; REsp n. 2.204.525/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Entretanto, no que concerne ao quantum, observa-se que o valor da causa é expressivo (R$ 164.574,03 - cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e três centavos). Considerando que a extinção dos Embargos à Execução decorreu pela perda do interesse de agir superveniente, atrelado à desistência da própria Execução Fiscal, e que já houve a fixação de 10% de honorários no processo principal, a fixação de novos honorários no patamar máximo ou exclusivamente sobre o valor da causa nos presentes autos poderia resultar em montante desproporcional à complexidade da demanda incidental. Frente ao delineado cenário, em vista das especificidades do caso e do trabalho realizado pelo patrono (apresentação de inicial e réplica com documentos já produzidos em processo paradigma), demonstra-se consentâneo com os critérios previstos nos incisos I a IV, do § 2º e §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo-se observar, contudo, que a soma das verbas fixadas na Execução Fiscal e nos presentes Embargos à Execução não poderá exceder o teto legal de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Isto posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E CONFIRO-LHE PROVIMENTO para reformar a Sentença e condenar o Município de Cachoeiro de Itapemirim ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016049-96.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL