Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A Advogado do(a)
AGRAVADO: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5001007-35.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, por ausência de interesse recursal, ao fundamento de que a pretensão deduzida no agravo, consistente na aplicação da regra estática de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, coincide integralmente com o que já fora decidido na instância de origem (id. 18010505). Em suas razões recursais (id. 18124955), sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no tocante ao reconhecimento da ausência de interesse recursal, ao argumento de que o objeto do agravo não seria a impugnação de suposta inversão do ônus da prova, mas, sim, da decisão que, segundo afirma, “ao fixar como questão de fato a existência ou não de nexo causal, atribuiu à Embargante o encargo de demonstrar fato negativo (inexistência de nexo causal)”. Aduz, ainda, que, “ [...] Embora o recurso apresente erroneamente algumas referências à "inversão" — decorrentes de equívoco terminológico no cadastramento processual e na redação de trechos pontuais do agravo —, tais menções devem ser desconsideradas, uma vez que não refletem o efetivo interesse recursal delimitado nas razões do agravo [...]”. Contrarrazões pelo não conhecimento ou provimento dos embargos de declaração (id. 18168334). É o relatório. Decido monocraticamente, na forma do § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Como é sabido, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da controvérsia, sob o pretexto de sanar vício inexistente no decisum. No caso dos autos, não se verifica a alegada omissão ou contradição. A decisão embargada foi expressa ao consignar que “o Magistrado de origem não aplicou a técnica prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao contrário, expressamente consignou que a prova seria distribuída de forma objetiva, nos termos dos incisos I e II do referido dispositivo legal”. Vale dizer, o Juízo de origem adotou precisamente a regra estática de distribuição do ônus da prova, atribuindo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em estrita consonância com o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, segundo qual: [...] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Nesse contexto, a insurgência do embargante, ainda que agora procure dissociar o objeto do agravo da tese de inversão do ônus da prova, não evidencia qualquer vício integrativo na decisão proferida, mas revela, em verdade, mero inconformismo com a conclusão nela adotada. Com efeito, a pretensão veiculada nos aclaratórios traduz nítida tentativa de rediscussão da matéria já examinada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ressalte-se, por oportuno, que esse recurso não se destina à revisão do entendimento firmado pelo julgador, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal para renovar debate já enfrentado de forma clara e suficiente.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa, na forma de estilo. Vitória, ES, Data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
07/04/2026, 00:00