Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARLI BENTO VEREDIANO BRUM
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ERIC LEAL DE OLIVEIRA - ES36316 DECISÃO / INTIMAÇÃO / CITAÇÃO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5003634-37.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de "Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por Marli Bento Verediano Brum, ora requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo (DETRAN/ES) e do Município de Cachoeiro de Itapemirim, ora requeridos. Na exordial, sustenta a parte autora que foi autuada em 06/09/2023 pela suposta infração prevista no art. 181, VIII do CTB (estacionamento em desacordo com a regulamentação), gerando o AIT nº CH00046279. Alega que, em decorrência dessa infração, foi instaurado o Processo Administrativo de Cassação da Permissão para Dirigir (PPD) nº 2024-J8HX5. Contudo, aduz a nulidade do procedimento, argumentando que não recebeu a dupla notificação (autuação e penalidade) referente ao auto de infração originário, o que teria cerceado seu direito de defesa e viola a Súmula 312 do STJ. Informa ainda que apresentou recurso à JARI, o qual consta como "cancelado" sem a devida motivação ou resposta válida. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do processo de cassação da CNH nº 2024-J8HX5, alegando prejuízo ao seu sustento e direito de ir e vir, visto que necessita do veículo para se deslocar ao trabalho como técnica de enfermagem. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do auto de infração e do processo de cassação da permissão. É o breve relato. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se, ainda a necessidade de que os efeitos da decisão liminar sejam dotados de reversibilidade. Torna-se indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova documental nos autos, e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição que comporta este momento. De igual maneira, a Lei n.º 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos autorizadores cumulativos. Explico. Primeiramente, quanto à probabilidade do direito, a análise preliminar dos documentos acostados não corrobora, de plano, a tese de total desconhecimento dos atos administrativos. Quanto à alegada ausência de notificação do auto de infração originário (AIT nº CH00046279), lavrado pelo município, os documentos indicam a situação de "Não Procurado". Vale salientar, por oportuno, que o registro de "não procurado", como motivo da devolução do objeto, significa que o funcionário dos Correios, após três tentativas infrutíferas de notificação pessoal, deixou aviso de chegada na residência e, após o decurso de sete dias, a notificação com AR foi devolvida ao remetente, por não ter sido procurada pelo destinatário na unidade central. Contudo, nesta fase processual, sem a apresentação de documentos acerca do endereço em que foi diligenciado e sem o contraditório, não há elementos suficientes para determinar se houve falha da administração ou desídia da parte, sendo necessária a dilação probatória para verificar a regularidade das remessas postais. De igual maneira, necessário é o contraditório acerca da alegação de "cancelamento" do recurso administrativo à JARI. Outrossim, não vislumbro a presença do periculum periculum in mora com a intensidade necessária para a concessão da medida liminar inaudita altera pars. Observo no histórico do processo administrativo que a penalidade de cancelamento da permissão foi aplicada e concluída em 21/11/2024. Considerando que a presente ação foi proposta somente no final de janeiro de 2026, o lapso temporal de mais de um ano entre a aplicação da penalidade e a busca pela tutela jurisdicional de urgência descaracteriza a alegada situação de emergência iminente que justificasse a intervenção judicial precária antes do contraditório. Desta forma, não restou devidamente explicitada a probabilidade do direito invocado nem o perigo de dano atual, carecendo a demanda de dilação probatória com o devido contraditório para melhor esclarecimento da situação trazida neste feito, a qual não comporta deferimento nesta fase de cognição sumária.
Diante do exposto, INDEFIRO O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 02) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 03) CITEM-SE o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) e o Município de Cachoeiro de Itapemirim para apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponham para o esclarecimento da causa (cópia integral dos processos administrativos de multa e de cassação), conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 04) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 05) Tudo feito, voltem-me os autos CONCLUSOS. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica JUÍZA DE DIREITO
03/02/2026, 00:00