Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PRETTI VALENTIM, ANA PAULA BONATTO PRETTI VALENTIM
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO - ES9954 DECISÃO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5040882-08.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente (ID nº 71604438) em face da sentença de ID nº 70302563, que julgou procedente o pedido autoral. A parte embargante alega erro material na parte dispositiva que consta o número do processo administrativo a ser cancelado e “que o número do processo administrativo correto, como expressamente reconhecido na própria fundamentação da sentença, é o 2023-34F82”. O DETRAN/ES e o Município de Vitória deixaram de apresentar contrarrazões (ID nº 80563685 e 81546106). É o breve relato. Decido. De início, conheço dos presentes embargos declaratórios, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Outrossim, verifico que prospera a alegação de erro material feita pela embargante, visto que, de fato, o número do processo administrativo objeto da condenação disposto em sentença encontra-se diverso do pleito autoral. Constatado referido erro material, o referido decisum merece retoque para constar o correto número do processo administrativo a ser cancelado, qual seja, nº 2023-34F82, conforme disposto em ID nº 51830171.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos, e, no tocante ao mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar erro material apontado, e corrigir o número do processo administrativo a ser cancelado na sentença ID n.º 70302563, para onde se lê:
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTE a pretensão para o fim de anular o ato administrativo de indeferimento de indicação de condutor, devendo os Requeridos excluírem a pontuação do AIT BP00029551 do prontuário do Requerente Pedro Henrique Pretti Valentim e transferi-las para o prontuário da Requerente Ana Paula Bonatto Pretti Valentim, devendo o DETRAN-ES cancelar o processo 2023-T40M. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Leia-se doravante:
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTE a pretensão para o fim de anular o ato administrativo de indeferimento de indicação de condutor, devendo os Requeridos excluírem a pontuação do AIT BP00029551 do prontuário do Requerente Pedro Henrique Pretti Valentim e transferi-las para o prontuário da Requerente Ana Paula Bonatto Pretti Valentim, devendo o DETRAN-ES cancelar o processo nº 2023-34F82. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. No mais, mantenho os demais termos da sentença lançada em ID n.º 70302563. 02) INTIMEM-SE. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00