Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: PAULO ROBERTO SAMPAIO COQUEIRO
IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNDACAO GETULIO VARGAS COATOR: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a)
IMPETRANTE: FERNANDO GONCALVES FERNANDES - PA19656 Advogado do(a)
IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5003803-24.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc...
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO ROBERTO SAMPAIO COQUEIRO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS e à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), partes qualificadas na inicial. O impetrante narra que é candidato no certame regido pelo Edital nº 01/2025 e, ao tentar realizar a inscrição definitiva, enfrentou instabilidades técnicas no sistema da banca examinadora (FGV) nos momentos finais do prazo, o que teria impedido o "upload" de documentos obrigatórios (fotografias e cópia do CPF), resultando no indeferimento de sua inscrição e exclusão da prova oral. Pugnou pela concessão de liminar para garantir sua participação nas etapas subsequentes. A liminar foi deferida (ID 89687127), determinando que as autoridades lhe assegurassem o direito de participar da prova oral e demais etapas na condição de candidato sub judice. O Estado do Espírito Santo apresentou defesa técnica no ID 90860033 e interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça. A FGV apresentou informações defendendo a inexistência de falha no sistema e sustentando que o descumprimento de requisitos editalícios objetivos enseja a exclusão, sob pena de violação ao princípio da isonomia. O Ministério Público manifestou-se pelo declínio de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente Quanto à ilegitimidade passiva inicialmente arguida no ID 90860033, a questão restou superada com a declinação da competência e a regularização do polo passivo perante este juízo de primeiro grau, estando a autoridade coatora e o ente público devidamente representados. Mérito O cerne da controvérsia reside na legalidade da exclusão do candidato em razão da ausência de documentos na fase de inscrição definitiva, confrontando-se o princípio da vinculação ao edital com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É cediço que o edital é a "lei do concurso". Contudo, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem mitigado o rigorismo formal quando a falha decorre de problemas técnicos no sistema da própria administração ou quando o erro do candidato é de natureza puramente formal e sanável, sem prejuízo à aferição de seus requisitos de investidura. No caso em tela, o impetrante colacionou registros de tela ("prints") que indicam a tentativa de envio dos documentos em horário limítrofe, corroborando a tese de instabilidade sistêmica. Ademais, a ausência de fotografia e cópia do CPF — documentos que visam apenas a identificação do candidato, o qual já se encontrava plenamente identificado desde a inscrição preliminar — não justifica a pena capital de exclusão do certame. A exclusão por falta de documentos meramente identificadores, em um contexto de dúvida sobre a funcionalidade do sistema eletrônico, configura rigor excessivo. Portanto, segundo entendo, o Judiciário deve intervir para restabelecer a razoabilidade, garantindo que o mérito intelectual do candidato seja o critério preponderante, desde que preenchidos os requisitos substanciais. Concedida a liminar, verifica-se que o impetrante prosseguiu nas etapas do certame sem que houvesse notícia de qualquer prejuízo ao cronograma da Administração ou a direitos de terceiros, consolidando-se uma situação jurídica que recomenda a concessão definitiva da segurança.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para tornar definitiva a liminar anteriormente deferida, garantindo ao impetrante o direito de ter sua inscrição definitiva homologada (ressalvada a conferência dos demais requisitos) e de participar das etapas subsequentes do concurso objeto do Edital nº 01/2025 em igualdade de condições com os demais candidatos. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00