Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JAQUELINE CARDOSO STORQUE Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001050-45.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JAQUELINE CARDOSO STORQUE, objetivando, sinteticamente, a condenação da ré na satisfação do débito oriundo de contrato de cartão de crédito de n. 8534180033423599. A inicial foi instruída com procuração, Atas de Assembleias, ficha da cliente, faturas e outros documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 12213631 a 12213651. Na decisão de id. 24926937, foi indeferido o pleito de gratuidade da justiça formulado pela autora, que juntou nos ids. 25941794 e 25941795 comprovantes do recolhimento das custas iniciais. Devidamente citada, a ré ofertou contestação com reconvenção no id. 74738060 tempestivamente, ocasião em que postulou pela concessão da gratuidade de justiça, incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova. No mérito, admite a utilização do cartão de crédito, todavia, questiona os encargos aplicados pela instituição financeira. Em sede de reconvenção, sustenta a abusividade da taxa de juros de 18,75% ao mês, alegando que esta destoa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Instada a se manifestar sobre a contestação e reconvenção, a parte autora quedou-se inerte, consoante certificado no id. 77810812. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o prazo transcorrido sem qualquer manifestação de ambos os lados (id. 92081041). É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA RÉ A requerida, na condição de pessoa natural, firmou declaração de hipossuficiência constante no id. 74738061, bem como se encontra assistida pela Defensoria Pública Estadual, instituição realiza prévia e rigorosa triagem socioeconômica, prestando assistência jurídica apenas àqueles que demonstram efetiva hipossuficiência de recursos, cuja presunção de verdade disposta §3º do art. 99 do CPC, autoriza o deferimento do benefício por ela pleiteada, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária, cujo ônus da produção é da parte adversa. Assim, CONCEDO à requerida a assistência judiciária gratuita. DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Do exame dos autos, constata-se que os pleitos de incidência da legislação consumerista e inversão do ônus da prova carecem de apreciação. Pois bem. Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir da ré, consoante o teor da reconvenção (id. 74738060), permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90, assim como preconizado pela Súmula nº 608 do STJ, e a tese dos requerentes fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela empresa autora, ante a cobrança de taxas de juros abusivas, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DO SANEAMENTO Considerando a ausência de máculas processuais, dou o feito como saneado. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO como pontos de controvérsia (i) a efetiva utilização do crédito pela ré; (ii) a regularidade da taxa de juros aplicada frente à taxa média de mercado; (iii) a existência de anatocismo ou encargos abusivos. DAS PROVAS Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, tendo decorrido o prazo in albis (Id 92081041), sendo a matéria estritamente de direito e o acervo documental suficiente para o deslinde da causa, concluo pela desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 370 do CPC. Preclusa esta decisão, renove-se a conclusão do feito para julgamento. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 23 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito