Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LE MONDE MOBILIARIOS INTELIGENTES LTDA
REQUERIDO: VINICIUS SOUZA SIMOES Advogados do(a)
REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 Advogado do(a)
REQUERIDO: VICTOR SANTOS CALDEIRA - ES14562 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5042938-48.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por LE MONDE MOBILIÁRIOS INTELIGENTES LTDA em face de VINICIUS SOUZA SIMÕES, visando o recebimento da última parcela do contrato de fornecimento e instalação de móveis planejados, no valor de R$ 10.000,00, atualizado para R$ 12.248,33. O executado VINICIUS SOUZA SIMÕES apresentou defesa incidental (Exceção de Pré-Executividade), alegando conexão com a ação de conhecimento nº 5029894-59.2023.8.08.0024, na qual discute a má prestação dos serviços, pleiteando abatimento contratual e indenização por danos morais. A decisão de Id 46113403 reconheceu a conexão entre as demandas, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Na ação de conhecimento conexa (nº 5029894-59.2023.8.08.0024), o Juízo reconheceu falha na prestação de serviços, fixando condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e abatimento proporcional do preço. Na data de hoje, foi proferida decisão, acolhendo embargos de declaração, nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão/obscuridade apontada e modificar o dispositivo da sentença (ID 75825309), que passa a ter a seguinte redação: "a) CONDENO as Requeridas LE MONDE MOBILIARIOS INTELIGENTES LTDA e F.L INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, solidariamente, a restituírem ao Requerente VINÍCIUS SOUZA SIMOES, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária do efetivo prejuízo e juros moratórios da citação, aplicando-se para tanto a taxa SELIC, que já compõe juros e correção; b) Do saldo devedor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativo à última parcela contratual pendente, objeto de execução nº 5042938-48.2023.808.0024, RECONHEÇO o direito do autor ao abatimento proporcional do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com as atualizações do item "a". c) CONDENO as Requeridas, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento. Fica admitida a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil. É o caso de sobrestamento da execução. A manutenção do sobrestamento da execução antes do trânsito em julgado do processo de conhecimento é medida imperativa de segurança jurídica. Existe clara prejudicialidade externa, uma vez que o desfecho final da ação indenizatória (nº 5029894-59.2023) atingirá diretamente a eficácia do título extrajudicial, seja pela redução do valor principal via abatimento proporcional, seja pela extinção da dívida mediante compensação com os danos morais e materiais fixados. Permitir o andamento da execução neste estágio sujeitaria o executado a uma expropriação patrimonial baseada em um valor reconhecidamente excessivo e controvertido, violando o princípio da menor onerosidade do devedor e gerando o risco de atos processuais inúteis ou contraditórios caso a sentença de conhecimento venha a sofrer reforma em sede recursal. Portanto, a exigibilidade do título permanece sub judice até que se estabilize a relação jurídica entre as partes. Diante disso, determino a suspensão do andamento da presente Execução até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n° 5029894-59.2023.808.0024. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza