Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIO MARTINS DO NASCIMENTO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002096-38.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc. Cuido de ação ajuizada por CLÁUDIO MARTINS DO NASCIMENTO pretendendo o pagamento das parcelas retroativas referentes à Promoção de 2017, compreendidas no período 01/07/2017 a 30/06/2021. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. DO MÉRITO De início, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. O ponto central da controvérsia está na interpretação e nos efeitos da Lei Estadual nº 10.470/2015 em relação ao direito adquirido à promoção referente ao ano de 2017. O Requerido sustenta sua defesa na alegação de que a vedação ao aumento de despesas com pessoal, decorrente da crise fiscal e dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), afastaria a obrigação do Estado de efetuar o pagamento retroativo. Entretanto, o entendimento jurisprudencial predominante nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo é pacífico no sentido de distinguir a suspensão do direito de sua supressão. No caso em análise, o direito à promoção incorporou-se ao patrimônio jurídico da parte autora. O artigo 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015 estabeleceu uma limitação de ordem orçamentária que apenas postergou a exigibilidade do pagamento, sem afastá-lo definitivamente. Assim, a interpretação sistemática do referido diploma legal demonstra que houve apenas a suspensão temporária dos efeitos financeiros decorrentes das progressões e promoções. Uma vez reconhecido e implementado o direito à movimentação na carreira, torna-se plenamente exigível o crédito correspondente ao período em que os efeitos financeiros permaneceram suspensos, uma vez que a norma legal apenas adiou a despesa, não a extinguiu. O direito à promoção integrou o patrimônio jurídico da parte requerente na data em que preenchidos os requisitos legais, em 01/07/2017. A Lei nº 10.470/2015, ora questionada, instituiu apenas uma condição suspensiva de natureza temporária quanto à exigibilidade da despesa, motivada por situação excepcional de ordem fiscal. Superado o óbice legal e recomposta a normalidade orçamentária, circunstância reconhecida pelo próprio Estado ao efetivar a promoção com efeitos a partir de 01/07/2021, torna-se plenamente exigível o pagamento das parcelas pretéritas compreendidas entre 01/07/2017 e 30/06/2021. A postergação do pagamento não pode ensejar enriquecimento sem causa da Administração Pública, nem acarretar prejuízo ao direito subjetivo do servidor, de natureza alimentar. Nesse contexto, o Requerido permanece responsável pelo adimplemento das diferenças remuneratórias apuradas nos cálculos apresentados, razão pela qual a pretensão inicial deve ser acolhida em sua integralidade. Quanto aos encargos incidentes sobre o montante devido, devem ser observados os consectários legais, em conformidade com a modulação fixada nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como com as disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, para o período anterior a 09/12/2021 — início da vigência da EC nº 113/2021 —, a atualização monetária deverá ocorrer pelo índice IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela se tornou devida, acrescida de juros de mora calculados segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação válida. A partir de 09/12/2021, deverá incidir, de forma única e até o efetivo pagamento, a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o Estado do Espírito Santo a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas relativas à Promoção de 2017, referentes ao período de 01/07/2017 a 30/06/2021, acrescidos de juros de mora a contar da citação e atualização monetária a contar do respectivo vencimento, de acordo com os índices definidos no Tema 810 do STF até 09/12/2021 e, a partir desta data, incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ARQUIVEM-SE, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. DILIGENCIE-SE. Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica. DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RS