Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ
EXECUTADO: SGI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000420-39.2019.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face de SGI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Compulsando os autos, verifica-se petitório atravessado pela parte executada, representada por seu sócio administrador SAMUEL AUGUSTO CAETANO CORREIA e assistida pela Defensoria Pública Estadual (ID 80676785), requerendo sua habilitação, a concessão da gratuidade de justiça e a revogação da ordem de penhora sobre o faturamento, sob o argumento de inexistência de receitas operacionais. É o breve relatório. DECIDO. 1. Da Habilitação e Gratuidade de Justiça Inicialmente, DEFIRO o pedido de habilitação da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para atuar na defesa dos interesses da parte executada. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema PJe. No tocante ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481) admite a concessão do benefício à Pessoa Jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. In casu, os documentos acostados (ID 80676785 e seguintes) indicam que a sociedade empresária encontra-se inativa e sem auferir receitas desde o exercício de 2023. Tais elementos, somados à atuação da Defensoria Pública, evidenciam a precariedade financeira momentânea da executada. Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça. 2. Do Pedido de Revogação da Penhora sobre o Faturamento A parte executada pugna pela revogação da medida constritiva incidente sobre o faturamento da empresa. Ressalta-se que, muito embora a citação da pessoa jurídica tenha ocorrido por edital (ID 41459465), após frustradas as tentativas de localização pelos meios ordinários, a efetivação da penhora de faturamento logrou êxito na intimação pessoal do representante legal. Observou-se, portanto, o contraditório e a ciência inequívoca da constrição, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 77913927), sanando eventuais prejuízos decorrentes da citação ficta anterior. Noutro giro, a parte executada alega que a sociedade empresária não aufere receita, estando inativa. Como cediço, a penhora de faturamento pressupõe a existência de fluxo financeiro; se a empresa não fatura, a medida torna-se inócua. Contudo, tal situação fática deve ser submetida ao crivo do credor antes de qualquer decisão desconstitutiva, considerando ainda que, em consulta à situação cadastral na Receita Federal, a empresa encontra-se ativa, conforme comprovante que segue anexo.
Ante o exposto, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência dos documentos juntados e se manifeste sobre a alegação de inatividade da empresa, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, inclusive indicando se insiste na manutenção da medida ou se indica outros bens passíveis de constrição. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO