Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: VINICIUS ELISEU SILVA
RÉUS: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004582-61.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com ressarcimento por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vinicius Eliseu Silva em face de G.A.S Consultoria & Tecnologia LTDA., Glaidson Acácio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa. Narra a parte autora, em suma, que (i) celebrou com a primeira requerida contrato de prestação de serviços voltado à suposta gestão de ativos digitais, conforme instrumento contratual acostado no ID 9871705, mediante o aporte inicial de R$ 15.000,00, realizado em 19/07/2021, fato corroborado pelo comprovante de transferência juntado no ID 9872014; (ii) a avença previa remuneração mensal fixa de 10% sobre o capital investido, pelo prazo de 36 meses, com restituição integral do principal ao término do ajuste; (iii) após a deflagração da denominada “Operação Kryptos”, amplamente noticiada e documentada nos ID´s 9872019, 9872027 e 9872030, sobreveio a paralisação dos pagamentos, sob a alegação de que a estrutura empresarial dos requeridos estaria vinculada a esquema fraudulento de captação de recursos. Ao final, pugna pela declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico, ou, subsidiariamente, por sua rescisão, com a condenação dos demandados à restituição do valor aportado e ao pagamento de indenização por danos morais. Consta do acervo inicial, ainda, a juntada da petição inicial e dos documentos essenciais que a instruem, dentre os quais o contrato “CONTRATO GAS E VINICIUS”, o comprovante de transferência bancária e documentos relacionados às notícias sobre a investigação da empresa requerida. Sobreveio decisão liminar no ID 10130427, por meio da qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se o bloqueio de valores via Sisbajud, em nome da pessoa jurídica demandada, até o limite de R$ 15.000,00, tendo sido indeferido, naquele momento processual, o bloqueio em nome dos sócios, ao fundamento de que ainda não integravam o polo passivo da demanda. A decisão consignou, ademais, a presença de elementos indiciários suficientes quanto à existência da contratação, ao investimento realizado, à promessa de rentabilidade e à suspensão dos pagamentos, reputando evidenciado o perigo de demora diante dos indícios de dilapidação patrimonial. Posteriormente, a parte autora requereu a emenda da petição inicial para inclusão dos sócios no polo passivo, sobrevindo decisão no ID 13421971, que acolheu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão de Glaidson Acacio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa no feito, bem como o bloqueio de numerários em nome dos sócios, com expedição das providências necessárias à localização de endereços e à respectiva citação pessoal. Na mesma decisão, restou consignado que a consulta patrimonial em nome de Glaidson Acacio dos Santos fora infrutífera, determinando-se a juntada do resultado em relação a Mirelis Yoseline Diaz Zerpa e a realização de consulta via Infojud para a localização dos executados. No prosseguimento, os corréus Glaidson Acacio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa foram pessoalmente citados, respectivamente, nos ID´s 41096863 e 83903961, consoante certificado nos autos. Decorrido in albis o prazo para apresentação de resposta, foi lavrada certidão no ID 90794106, atestando a ausência de contestação por ambos. Em razão de se tratarem de réus presos, foi proferida decisão no ID 90799069 nomeando a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para atuar como curadora especial, na forma do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, com vista dos autos para apresentação de defesa. Regularmente intimada, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral no ID 91612729, sustentando, em resumo, que a resistência genérica tem o condão de tornar controvertidos os fatos narrados na exordial, afastando os efeitos materiais da revelia, bem como que incumbia ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica no ID 91713702, reiterando a suficiência do acervo documental já acostado, com ênfase nos ID´s 9871705 e 9872014, e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Pois bem. Do exame dos autos, infere-se que a controvérsia cinge-se à aferição da validade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por meio do qual o autor aportou a quantia de R$ 15.000,00, sob a promessa de percepção de rendimento mensal mínimo de 10% sobre o capital investido, pelo prazo de 36 meses, com restituição integral ao término da avença. Discute-se, ainda, a responsabilidade dos requeridos pela recomposição dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais decorrentes da frustração do negócio e da interrupção dos pagamentos prometidos. A pretensão autoral merece acolhimento. É consabido que a validade do negócio jurídico reclama, entre outros requisitos, a licitude de seu objeto, nos termos da disciplina geral do Código Civil. Em sentido inverso, será nulo o pacto cuja causa concreta ou cujo objeto se revelem incompatíveis com a ordem jurídica, com a boa-fé objetiva e com a própria função social do contrato. A interpretação da avença, aqui, não pode ser meramente literal ou isolada; impõe-se leitura sistemática e teleológica do ajuste, de modo a perscrutar não apenas a roupagem formal que lhe foi atribuída, mas, sobretudo, a realidade econômica subjacente à contratação. Em outras palavras, prevalece a substância sobre a forma.
No caso vertente, a prova documental produzida pelo autor é suficiente e coerente para demonstrar a existência da relação contratual e o efetivo desembolso do numerário. O instrumento particular juntado aos autos formaliza a contratação e explicita, com inequívoca clareza, a promessa de remuneração mensal prefixada em patamar extremamente elevado, desvinculada de qualquer demonstração concreta de estratégia negocial idônea, além de prever a restituição integral do capital ao fim do período avençado. O comprovante de transferência bancária, por sua vez, evidencia o aporte de R$ 15.000,00 em favor da pessoa jurídica demandada. Tais elementos documentais, aliás, encontram correspondência no próprio acervo processual, no qual constam o contrato celebrado, o comprovante da operação bancária e a identificação societária da empresa e de seus integrantes. A defesa apresentada por curadoria especial, limitada à negativa geral, conquanto apta a impedir os efeitos materiais da revelia, não se mostra bastante para infirmar a robustez da prova documental coligida. Com efeito, a negativa genérica não tem o condão de desconstituir documentos idôneos, tampouco de afastar a conclusão que deles naturalmente emerge, sobretudo quando inexiste contraprova minimamente apta a demonstrar a regularidade da atividade desempenhada, a efetiva aplicação dos recursos captados ou a licitude do modelo negocial ofertado. A controvérsia, portanto, não subsiste no plano meramente retórico, mas deve ser solucionada à luz do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. E é precisamente desse contexto probatório que exsurge a ilicitude do negócio. A promessa de retorno mensal fixo de 10% em mercado notoriamente volátil, como o de criptoativos, sem adequada exposição dos riscos inerentes, sem lastro técnico comprovado e com garantia de restituição integral do principal ao final, destoa da área normal das operações financeiras e revela severa incompatibilidade com a racionalidade econômica mínima exigível. Não se está diante de mera expectativa otimista de rentabilidade, mas de oferta que, pela sua própria conformação, induz o consumidor à falsa percepção de segurança e previsibilidade em ambiente de risco acentuado. Tal circunstância vulnera frontalmente a boa-fé objetiva, em seus deveres anexos de lealdade, transparência e informação, convertendo o ajuste em instrumento de captação patrimonial mediante promessa manifestamente sedutora e, ao que tudo indica, artificialmente sustentável. Some-se a isso o fato de que os autos foram instruídos com documentos noticiando a deflagração da denominada “Operação Kryptos”, a prisão de Glaidson Acacio dos Santos e a investigação da estrutura empresarial por suposta atuação em esquema fraudulento de captação de recursos, com paralisação dos pagamentos e indisponibilidade de ativos. Ainda que a presente demanda não tenha por objeto a persecução penal dos requeridos, tais elementos externos, quando cotejados com a dinâmica contratual efetivamente comprovada, reforçam a conclusão civil acerca da anormalidade do negócio e da ilicitude de sua causa concreta. O juízo cível, aqui, não emite condenação criminal; limita-se a reconhecer que a avença, tal como concebida e executada, não se harmoniza com o ordenamento jurídico e, por isso, não pode produzir efeitos válidos na esfera patrimonial. Dessarte, a declaração de nulidade do contrato mostra-se a providência juridicamente adequada. Reconhecida a nulidade absoluta, impõe-se o retorno das partes ao statu quo ante, com a restituição integral do valor despendido pelo autor, na forma das consequências próprias da invalidação do negócio jurídico. Não há espaço, pois, para que os requeridos se beneficiem economicamente de quantia recebida em razão de pacto contaminado por vício insanável em sua estrutura e finalidade. No tocante à responsabilização dos corréus Glaidson Acacio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa, a desconsideração da personalidade jurídica já deferida em momento anterior deve ser, de fato, ratificada no decisum final. A relação estabelecida entre as partes ostenta nítido caráter consumerista, porquanto o autor figura como destinatário final do serviço ofertado, ao passo que a empresa requerida se apresentou no mercado como fornecedora de solução de investimento e gestão de ativos. Nessa perspectiva, a incidência do Código de Defesa do Consumidor autoriza a superação episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que sua estrutura se revele obstáculo à reparação do dano. E, no caso concreto, não se trata de inadimplemento isolado ou de simples insucesso empresarial. O quadro fático delineado nos autos evidencia desvio de finalidade e utilização da pessoa jurídica como veículo de captação de recursos de terceiros em contexto de manifesta opacidade operacional, circunstância que legitima a responsabilização direta dos sócios. Ademais, os documentos constantes dos autos identificam Glaidson Acacio dos Santos como sócio-administrador da empresa e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa como sócia, além de apontarem vínculos societários desta última com a própria requerida, o que reforça sua inserção na estrutura empresarial beneficiária dos aportes realizados pelo autor. Nessa moldura, a extensão da responsabilidade patrimonial aos corréus revela-se medida de rigor, não apenas para coibir o abuso da forma societária, mas também para assegurar efetividade à tutela jurisdicional. Quanto aos danos materiais, o prejuízo é direto, certo e devidamente comprovado. O autor demonstrou ter transferido à requerida a quantia de R$ 15.000,00, valor que não foi restituído, ressalvada eventual percepção pontual de rendimento inicial, incapaz de descaracterizar a perda do capital principal. O dano emergente, portanto, corresponde ao montante efetivamente aportado e indevidamente retido pelos réus, impondo-se sua devolução integral, com os consectários legais. No que concerne ao dano moral, também assiste razão ao demandante. É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja automática reparação extrapatrimonial. Não obstante, a hipótese dos autos ultrapassa, e muito, o plano do simples descumprimento negocial. O autor não experimentou apenas a frustração de um contrato mal executado; foi exposto a contexto de fraude negocial, mediante captação de sua poupança pessoal por meio de promessa de ganhos certos e elevados, seguida da súbita interrupção das atividades da empresa, da notícia de investigação criminal de grandes proporções e da concreta incerteza quanto à recuperação do patrimônio investido. Tal quadro é apto a atingir atributos da personalidade, notadamente a tranquilidade psíquica, a segurança patrimonial mínima e a legítima confiança depositada em relação contratual que se apresentava, ao menos em aparência, como regular. A angústia, a sensação de impotência e a aflição experimentadas em situações dessa natureza não configuram meros dissabores cotidianos, mas lesão anímica juridicamente relevante. O dano moral, nesse cenário, decorre da própria gravidade do ilícito e da intensidade de suas repercussões sobre a esfera íntima do consumidor, sendo desnecessária prova exaustiva de sofrimento, porquanto este se revela inerente à experiência comum de quem vê seu patrimônio ser absorvido por estrutura negocial de viés fraudulento. No arbitramento da compensação, impõe-se observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte que o valor não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração da conduta, nem excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima. À vista das circunstâncias do caso, da extensão do abalo, da capacidade econômica presumida dos responsáveis e do caráter dúplice da indenização — compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor —, mostra-se adequado o montante de R$ 8.000,00. Assim, à luz do conjunto probatório produzido, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes está maculado por nulidade absoluta, por conter objeto e causa concretamente incompatíveis com a ordem jurídica, impondo-se a restituição integral do valor aportado, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por dano moral e a ratificação da desconsideração da personalidade jurídica, para que a execução recaia sobre o patrimônio de todos os demandados. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para declarar a nulidade absoluta do contrato de prestação de serviços objeto da lide, com fundamento no art. 166, inciso II, do Código Civil, c/c art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Condeno os réus G.A.S Consultoria & Tecnologia LTDA., Glaidson Acacio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pela tabela da CGJES a contar da data do efetivo desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno os réus, outrossim, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença, incidindo juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. Ratifico, em caráter definitivo, a desconsideração da personalidade jurídica anteriormente deferida, para que o cumprimento de sentença e os atos executivos possam recair sobre o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, Glaidson Acácio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência integral, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive os réus pessoalmente. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -