Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5007550-16.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: AMANDA VARGAS GORONI Endereço: Avenida Dante Michelini, 1002, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-430 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, - de 483/484 ao fim, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) DESPACHO Contra a decisão que determinou a suspensão do feito em virtude do Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1.560.244/RJ), a parte autora apresentou pedido de reconsideração, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto por se tratar de fortuito interno. A ordem de sobrestamento emanada da Suprema Corte restringe-se, de forma específica e inequívoca, às ações que discutem a responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. Ademais, em sede de aclaratórios, o Exmo. Ministro Dias Toffoli delimitou que a suspensão abrange somente caso fortuito e força maior previsto no §3º do art. 256 do Código da Aeronáutica (ED. RE 1.560.244/RJ). O conceito de força maior é restrito e taxativo, conforme o art. 256, § 3º do CBA, abrangendo: (i) condições meteorológicas adversas; (ii) indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária; (iii) determinações de autoridade pública; e (iv) decretação de pandemia. A correta aplicação do sistema de precedentes exige que o magistrado verifique a aderência entre o caso concreto e o tema paradigma. Inexistindo identidade material (fortuito interno versus força maior), é dever do juízo reconhecer a distinção (distinguishing) e garantir o prosseguimento do feito. Pelo exposto, concedo o prazo de 05 dias para as Rés comprovarem com documentos idôneos, o real motivo do atraso/cancelamento do voo, sob pena de indeferimento do pedido de suspensão. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
24/04/2026, 00:00