Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5033501-37.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Reginaldo Rodrigues dos Santos em face do Banco Agibank S.A. O Código de Processo Civil disciplina o procedimento de produção antecipada de prova nos arts. 381 a 383, o qual possui nítido caráter preparatório e que não possui espaço para questionamentos acerca das obrigações das partes e nem mesmo sobre os fatos, dispondo os §§2º e 4º do art. 382 que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas e neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso. Outrossim, nos termos da jurisprudência do c. STJ, admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC (AgInt no AREsp n. 2.539.706/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Assim, preenchidos os requisitos do art. 381 do CPC, cite-se o réu para a produção da prova pretendida na inicial, em 30 dias, prazo que reputo razoável para o levantamento dos dados solicitados, servindo o presente como mandado/carta. Apresentados os documentos, intime-se o autor para ciência, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para encerramento do procedimento. Deixo de fixar multa ou outras medidas coercitivas para o descumprimento da medida. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00