Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JUNIOR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
EMBARGADO: ORBELIO VIOLA JUNIOR Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDRE LOUREIRO GARDI SILVA - ES21389, LUCAS CARDOSO MAIA - ES21163 Advogados do(a)
EMBARGADO: BRUNO VIZER RIBEIRO LOPES VIZERRA - ES20340, JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834, WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI - ES33312 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5020902-37.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por JÚNIOR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME em face de ORBÉLIO VIOLA JÚNIOR, distribuídos por dependência à ação principal nº 5008316-65.2023.8.08.0048. No curso do procedimento, as partes apresentaram petição conjunta (ID 84319861) noticiando a celebração de acordo extrajudicial. Em decorrência do ajuste, a parte embargante, com a expressa concordância da parte embargada, manifestou a desistência do prosseguimento do feito, conferindo quitação plena e irrevogável quanto ao objeto da ação. Decido. A homologação da desistência é o caminho regular quando há consenso bilateral das partes após a angularização do processo. Segundo o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá o processo, sem resolução de mérito, quando homologar a desistência da ação. Considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e a manifestação de vontade é inequívoca, não há óbice ao acolhimento do pedido. No que tange aos encargos processuais, deve-se observar o princípio da autonomia da vontade consagrado no instrumento de transação, onde as partes pactuaram a divisão das despesas.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme pactuado (cada parte arcará com as custas e despesas processuais já despendidas, bem como com os honorários de seus respectivos advogados).. Eventuais despesas remanescentes necessárias à baixa definitiva do processo deverão ser rateadas pelas partes na proporção de 50% para cada (pro rata). Prejudicado o julgamento dos aclaratórios (id 62423215). Diligencie-se. Intimem-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito