Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SANDRO LUIZ DE PAULA JUNIOR
REQUERIDO: BANCO PAN S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG SA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, BANCO CSF S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5009701-48.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Sandro Luiz De Paula Junior em face de Banco Pan S.A. e outros. A audiência de conciliação realizada determinou que o autor apresentasse proposta de acordo para todos os réus e, em seguida, determinou a intimação dos credores para dizer se aceitam ou não a proposta de pagamento, no prazo de 5 dias (id. 27891928). O autor informou proposta de acordo (id. 27968374). No id. 28143089, a parte autora trouxe aos autos termo de acordo extrajudicial realizado com a requerida Credz Administradora de Cartões S.A. Ademais, a parte autora também noticiou a celebração de acordos extrajudiciais para quitação integral dos débitos mantidos com quatro das instituições requeridas (Banco CSF S.A., Banco BMG S.A, Banco Santander S.A. e NU Pagamentos S.A.) (id. 38073449). Requereu, outrossim, o prosseguimento do feito quanto aos demais credores. Pois bem. I. Da Extinção Parcial do Feito por Perda Superveniente do Objeto O requerente, nas petições de ids. 28143089 e 38073449, informa de maneira inequívoca ter alcançado a composição extrajudicial com os credores acima listados, detalhando os termos das negociações que resultaram na quitação ou novação dos débitos que eram objeto desta lide em relação a eles. Sem delongas, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, compreendido como a necessidade da parte obter um provimento judicial que lhe seja útil. Tendo em vista que o litígio quanto a estes quatro réus foi resolvido extrajudicialmente, o processo perdeu sua utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional em face deles. Embora o autor pugne pela "homologação", a providência judicial correta, ante a notícia de satisfação da obrigação por meios extrajudiciais, é o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. Considerando, também, que, intimada (id. 55815041), a parte autora não trouxe aos autos os termos do acordo entabulado para homologação nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O interesse de agir, como condição da ação, assenta-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. No momento em que o Autor informa que os litígios com estes credores foram resolvidos (seja por quitação, como no caso do Banco BMG, seja por parcelamento aceito, como no Banco CSF ), o provimento judicial de repactuação torna-se, para eles, inútil e desnecessário. Dessarte, é impositiva a extinção do feito em relação aos credores Banco CSF S.A., Banco BMG S.A, Banco Santander S.A. e NU Pagamentos S.A. e Credz Administradora de Cartões S.A., por ausência de interesse de agir superveniente, uma vez que, como evidenciado, a tutela já foi satisfeita por outro meio.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC, exclusivamente aos requeridos supracitados. Em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos de cada réu ora excluído, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do débito extinto/renegociado) ou, na impossibilidade de sua aferição, sobre o valor atualizado da causa correspondente a cada parte. Contudo, tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. II. Do Saneamento do Feito e da Verificação dos Pressupostos Processuais Chamo o feito à ordem. Trata-se ação com o objetivo de repactuar dívidas de consumo contraídas junto aos réus remanescentes, alegando a parte autora estar em situação de superendividamento. Com isso, busca a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor que tratam da prevenção e tratamento de consumidores superendividados (Lei nº 14.181/2021). No entanto, já de início, observa-se que a petição inicial (ids. 24186822) e seus anexos não trazem os documentos indispensáveis à propositura da demanda específica de superendividamento. A exordial foi instruída predominantemente com faturas de cartão de crédito e capturas de tela de aplicativos, mas não com os contratos que teriam originado as dívidas, por exemplo, os quais são fundamentais para análise do pedido. Ressalta-se que o procedimento previsto no CDC exige o cumprimento de certos requisitos, alguns previstos no próprio código e outros regulamentados por normas específicas, como estabelece o art. 54-A, §1º. A finalidade do instituto é garantir que o consumidor, mesmo com dívidas renegociadas, consiga manter condições mínimas de subsistência; o chamado mínimo existencial. A jurisprudência, mesmo antes da reforma legislativa, já considerava como limite razoável para descontos o percentual de 30% da renda líquida. Após a regulamentação, o Decreto n.º 11.150/22 fixou o mínimo existencial em R$ 303,00, valor posteriormente reajustado para R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/23. Ainda que esse valor seja alvo de críticas, é o parâmetro atualmente vigente. Além disso, não há nos autos informações básicas para análise do pedido, como a natureza das dívidas, seus contratos e a declaração de imposto de renda da parte autora. Também não podem ser considerados, para fins de cálculo do comprometimento da renda, descontos legais obrigatórios, dívidas com garantia real, pensões, tributos e dívidas referentes à aquisição de bens de luxo, conforme dispõe o art. 54-A, §§1º e 2º, do CDC. Excluem-se, ainda, nos termos do art. 4º, § único do Decreto n.º 11.150/22, as parcelas a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos. Contratos com desconto direto em conta-corrente também estão fora do escopo de renegociação prevista no CDC, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Tema nº 1.085 - REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). Por fim, é importante destacar que documentos essenciais à instrução da petição inicial não podem ser substituídos por pedido de exibição. Devem ser juntados já no ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias: a) junte aos autos os contratos, faturas e contas dos quais derivam os débitos; b) apresente sua última declaração de imposto de renda; c) manifeste-se sobre os fundamentos expostos neste despacho, sob pena de extinção do processo. d) informar se houve, após a petição de id. 38073449, qualquer outra tratativa extrajudicial, proposta de acordo ou quitação com os credores remanescentes listados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão urgente. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito