Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA
EXECUTADO: GERALDO DOMINGOS DALTOE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, CAROLINA ENVANGELISTA - ES28800, PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS - ES9456, RAFAELA MARQUARDT DETTMANN BATISTA - ES23280, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 SENTENÇA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002264-32.2014.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. A COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA - COOPEAVI ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de GERALDO DOMINGOS DALTOÉ, ambos já qualificados nos autos, almejando a satisfação do seu crédito indicado na inicial (ID 14825980). Custas recolhidas (ID 14825992 – fl. 18). Foi determinada, então, a citação da parte devedora e estabelecidos honorários (ID 14825992 – fl. 19). Decorridos cerca de 10 (dez) anos de trâmite processual, tendo havido constrição de bens do devedor e deferida sua hasta pública (ID 79224448), a parte credora disse que transacionou com o devedor, pedindo pela homologação do acordo e extinção do feito (ID 89655603), tendo trazido aos autos os termos da avença (ID 89655607). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Conforme relatado, decorridos cerca de 10 (dez) anos de trâmite processual, tendo havido constrição de bens do devedor e deferida sua hasta pública (ID 79224448), a parte credora disse que transacionou com o devedor, pedindo pela homologação do acordo e extinção do feito (ID 89655603), tendo trazido aos autos os termos da avença (ID 89655607). O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”. Analisando os termos daquela avença trazida aos autos (ID 89655607), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito, e não há proibição legal. Dessa forma, concluo que a homologação do acordo, com a consequente extinção da ação, tal como pleiteado pelas partes, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Assim, diante da transação levada a efeito pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO de vontades entabulado nos autos (ID 89655607), que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento das hastas públicas agendadas nos autos. Comunique-se a leiloeira. Revogo as constrições decorrentes desta ação em bens do devedor (ID 61828228 e ID 61828229). Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Teresa/ES para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova ao levantamento das restrições lançadas provenientes desta ação nos imóveis registrados em nome do ora devedor nas matrículas nº 4251 e 7401, devendo as cópias daquelas matrículas (ID 68950527 e ID 68950528) instruírem o citado ofício. SERVE A PRESENTE COMO SENTENÇA/OFÍCIO. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito