Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FUNDAO
EXECUTADO: MARLI DO CARMO VAILANTE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSICA FERNANDES DO COUTO LOUREIRO - ES26258 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000308-66.2023.8.08.0059 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. Trata de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FUNDÃO em face de MARLI DO CARMO VAILANTE DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. A parte executada foi citada (ID 40225872). Ao ID 49924192, o exequente informou que não houve o pagamento da dívida e requereu medidas expropriatórias. Ao ID 62243032, o Juízo deferiu a realização de diligência por meio do sistema Sisbajud. O resultado foi juntado ao ID 63547649. Ao ID 66712977, o exequente requereu o desbloqueio da quantia indisponibilizada por meio do sistema Sisbajud e a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias, ante a possibilidade de incorreção no polo passivo da presente demanda. A parte executada se habilitou aos autos, ao ID 67226325. Ao ID 81164830, o exequente relatou que as inscrições imobiliárias originárias da dívida fiscal não pertencem à parte executada, conforme apurado no processo administrativo em que o equívoco foi corrigido. Em razão disso, requer a extinção do feito, por perda superveniente do interesse de agir decorrente da anulação da inscrição em dívida ativa. Então, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. A seguir, decido. Conforme relatado,
trata-se de execução fiscal, em que houve a anulação administrativa do lançamento do débito, em razão do erro quanto ao titular das inscrições imobiliárias geradoras dos débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo. Em razão disso, o exequente requereu a extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir, ressaltando que agiu de boa-fé, pelo que deve ser isentado de custas e honorários sucumbenciais.
No caso vertente, a perda do objeto é cristalina. O exequente, em exercício do seu poder-dever de autotutela administrativa, constatou através do processo administrativo nº 11121/2024 que os lançamentos tributários que instruem a presente lide (CDAs nº 454/2023, 455/2023 e 456/2023) padeciam de erro quanto ao sujeito passivo. Ficou demonstrado que as inscrições imobiliárias correspondentes (03.02.048.0460.002, 03.01.046.0232.001 e 03.01.072.0046.004) ou pertencem a terceiros ou são inexistentes no cadastro municipal, o que fulmina a liquidez e certeza do título executivo e impõe a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Logo, a extinção da presente execução é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, eis que a parte executada não praticou atos processuais além da juntada da procuração. PROCEDO ao desbloqueio dos valores indisponibilizados por meio do sistema Sisbajud, conforme expediente em anexo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2