Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATA GASPARINI AGUIRRE
REQUERIDO: LETICIA DANTAS NIPPES Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENDA RODRIGUES DA SILVA ALVES - ES39102, JULIA NOGUEIRA LOUREIRO - ES33884 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5007036-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação ajuizada indenizatória decorrente de acidente de trânsito, envolvendo o veículo de passeio da autora e o veiculo da requerida. Narra que no dia 25 de outubro de 2024, a Autora conduzia seu veículo, marca Toyota, modelo CCROSS XRX HYBRID, na Avenida Dante Michelini, quando foi surpreendida pelo veículo da Ré, ByD Song Plus Gs 450 Hibrido, que colidiu em sua traseira. Relata que, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da Ré, que, ao não respeitar a distância de segurança, causou a batida. Sustenta que, acionou sua seguradora e, apesar de diversas tentativas de contato, a Ré se recusou a assumir a responsabilidade pelos danos causados. Por fim, aduz que, a situação gerou grande transtorno, que ficou impossibilitada de utilizar seu veículo por mais de 15 dias, tendo que alugar carro particular para que pudesse se locomover. Pleiteia indenização por danos morais e materiais. Houve contestação apresentada pela ré. Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares: PRELIMINAR PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. Preliminarmente, a Requerida arguiu a incompetência deste Juizado ante a complexidade da causa. Contudo, a parte autora trás prova de seu alegado e com análise de tais provas e também das provas trazidas pelos requeridos é que o mérito será analisado. Se são suficientes ou não, se são positivas ou negativas, a questão refletirá no mérito. Ademais preceitua o enunciado 54, do FONAJE, que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Assim, REJEITO a presente preliminar. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO
Trata-se de ação indenizatória, em razão de acidente de trânsito, envolvendo as partes. No caso dos autos, observa-se que a requerida não nega a colisão junto ao veículo da parte autora, cingindo-se a controvérsia da lide apenas quanto a quem deu azo ao sinistro. Segundo a parte autora, o acidente ocorreu quando conduzia seu veículo pela na Avenida Dante Michelini, quando foi surpreendida pelo veículo da Ré, que colidiu em sua traseira. Em contrapartida a requerida alega ausência de responsabilidade afirmando que trafegava com seu veículo dentro da velocidade permitida pela via e seguindo o fluxo de carros, quando foi surpreendida com a parada brusca do veículo conduzido pela Autora. Do confronto entre as respectivas argumentações das partes e das provas produzidas, observo que o veículo da Requerida colidiu na traseira do veículo da Requerente (id 64167805). A análise dos autos demonstra que o acidente se trata de colisão traseira. Conforme entendimento já sedimentado no Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a colisão traseira implica em presunção de culpa de quem colidiu. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE A FRENTE DE SEU VEÍCULO NA TRASEIRA DE OUTRO. OFUSCAMENTO POR RAIOS SOLARES. CIRCUNSTÂNCIA HABITUAL A PREVISÍVEL. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL RECONHECIDO. DANO EMERGENTE NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. 1. - Exceto quando se limita a registrar as versões dos condutores envolvidos, o boletim de ocorrência de trânsito, por emanar de órgão público, goza de presunção juris tantun de veracidade, de modo que as conclusões nele inseridas devem prevalecer, salvo se o interessado lograr produzir prova idônea em sentido contrário. 2. - É presumida a culpa do condutor que colide a frente de seu veículo na traseira de outro, porque este tipo de colisão usualmente decorre da falta de cuidado eatenção exigidas no trânsito (Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28 e 29, inciso II). (TJES; AC 0001364-25.2014.8.08.0064; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 09/03/2021; DJES 11/06/2021). Assim, deve-se destacar que se presume a culpa daquele que colide com outro veículo por trás, porquanto, em tese, é imprudente o condutor que não mantém a distância razoável do veículo que segue à sua frente. Aliás, sobre o tema, dispõe o art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97): "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas". Por outro lado, não existe nos autos elemento que justifique a elisão de culpa da Requerida. Ainda que se admita a versão defensiva no sentido de que houve freada brusca do veículo da autora e colisão prévia de motocicleta com o veículo da requerida, tal circunstância não afasta a culpa da ré, uma vez que demonstra, justamente, a inobservância da distância segura, pois não conseguiu evitar o impacto. Ressalte-se que a autora não colidiu com qualquer veículo à sua frente, tendo sido atingida apenas pelo automóvel da requerida, o que reforça a conclusão de que esta não mantinha distância compatível com as condições da via e do tráfego. A indenização consiste no amplo ressarcimento dos danos sofridos pela vítima, ex vi do art. 944 do Código Civil, medindo-se pela extensão do dano e, encontrando limitação aos danos diretos e imediatos, a que se refere o art. 403 do Código Civil. Inexistindo lesionamento de vítimas, não há dano moral a ser reparado, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano moral in re ipsa (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 627; REsp 1.653.413-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018). Assim, merece parcial procedência o pleito autoral no tocante ao reconhecimento da responsabilidade da ré, com a condenação ao pagamento do valor de R$ 4.103,00, relativos ao conserto do veiculo, conforme documento de id 64167045 e id 64167047. Por outro lado, quanto ao pedido de ressarcimento dos valores despendidos com aluguel de veículo, não há comprovação suficiente de que a locação era imprescindível ou de que inexistiam alternativas razoáveis, tratando-se de despesa que não pode ser automaticamente imputada à requerida, razão pela qual, improcede tal pleito. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que os acidentes automobilísticos são circunstâncias normais da vida em sociedade que, apesar de causarem aborrecimentos, não são suficientes para violar direito da personalidade, não havendo comprovação de circunstancia capaz a ensejar indenização de cunho extrapatrimonial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida a restituir à parte Autora o valor de R$ 4.103,00, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso; Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 27 de janeiro de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 27 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: RENATA GASPARINI AGUIRRE Endereço: Avenida Comandante Álvaro Martins, 121, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-050 Nome: LETICIA DANTAS NIPPES Endereço: Rua Lumberto Maciel de Azevedo, 27, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-700