Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ROBERTA DOS REIS RABELO ROSA - ES36479 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima 3729, 3729, 6, 7 e 10 ao 15 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-905 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, SALA 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Advogado do(a)
INTERESSADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Advogado do(a)
INTERESSADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5036178-74.2024.8.08.0048 Nome: IVONE DE OLIVEIRA NASCIMENTO Endereço: Rua Rio Paraíba do Sul, 111, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-370 Advogado do(a) Vistos etc. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 66822482, transitada em julgado (certidão expedida no ID 71003600), a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar ao BANCO BMG S/A o cancelamento dos cartão de crédito consignado nº 13282126 e à FACTA FINANCEIRA S/A o cancelamento dos cartão de crédito consignado nº 52770185, no prazo de 10 (dez) dias, devendo as demandadas, caso existente saldo devedor em aberto, realizar descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora nº 170.530.418-1, até quitação destes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento do preceito judicial ora exarado. Por fim, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (negritei) Compulsando esse caderno virtual, verifica-se que o banco réu apresentou, no ID 68428744, print de tela sistêmica, visando comprovar o adimplemento da tutela específica que lhe foi imposta. Ademais, vê-se que a exequente alega, no ID 79696474, que a segunda sucumbente, ora executada, não satisfez a obrigação de fazer por ela devida, razão pela qual roga pela sua condenação ao pagamento da multa cominatória para tanto arbitrada, em seu patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como pela restituição das quantias ditas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário, após o julgamento da controvérsia. Pois bem. De pronto, não se pode olvidar que a devedora não foi, até o presente momento processual, intimada pessoalmente para adimplir a tutela específica que lhe foi imposta no comando sentencial exequendo, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 410 do Col. STJ. Logo, não se revela cabível a homologação das astreintes reclamada, razão pela pela indefiro o pedido formulado no ID 79696474, neste pormenor. Destarte, intime-se a instituição financeira executada, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a obrigação de fazer à qual foi condenada, sob pena do pagamento da penalidade pecuniária já arbitrada, comprovando nos autos a sua satisfação. Outrossim, deverá a mencionada litigante informar, no apontado lapso temporal, acerca da existência de eventual saldo remanescente a ser adimplido pela credora, em razão do contrato de cartão de crédito consignado nº 52770185, para os devidos fins. Por conseguinte, considerando que não se encontra evidenciada, neste momento processual, a quitação do aludido débito pela exequente, indefiro, por ora, o seu requerimento de restituição de valor deduzido na alínea 'e', do item V do petitório colacionado ao ID 79696474. Dê-se, pois, ciência à credor do teor deste decisum. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00