Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: DARCI DIAS Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5015133-48.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos e etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Dacasa Convolata S.A - Em Liquidação Ordinária em face de Darci Dias. A parte requerente, no id. 75108681, em razão da celebração de acordo extrajudicial com a requerida, pleiteou a suspensão do feito até a quitação integral do débito. Pois bem. Constato que houve a perda superveniente do interesse processual, compreendido como a necessidade da parte obter um provimento judicial que lhe seja útil. Tendo em vista que o litígio foi resolvido extrajudicialmente, o processo perdeu sua utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. In casu, a parte autora celebrou um acordo extrajudicial com a parte ré e, com isso, perdeu o interesse. Contudo, o pedido de suspensão do processo deve ser indeferido. Primeiramente, por não haver viabilidade de suspensão por tão longo prazo. Segundo, pois a partir desta sentença, tem o exequente título executivo judicial para todos os fins de direito. Dessarte, é impositiva a extinção do feito por ausência de interesse de agir superveniente, uma vez que, como evidenciado, a tutela já foi satisfeita por outro meio.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º do CPC). Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve triangulação processual. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito