Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
APELADO: RITA DE CASCIA ARPINI RELATOR(A): DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5033097-93.2023.8.08.0035
APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. APELADA: RITA DE CASCIA ARPINI JUÍZO PROLATOR: 5ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA - DR. CAMILO JOSE D’AVILA COUTO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que confirmou tutela de urgência e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, em razão da demora injustificada na religação de energia elétrica em unidade consumidora residencial. 2. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral decorrente da privação prolongada de serviço público essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, caracterizada pela demora na religação da unidade consumidora, e se tal conduta enseja indenização por danos morais, bem como se o valor arbitrado mostra-se proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A religação da energia elétrica foi solicitada em 23/10/2023 e somente efetivada em 23/11/2023, após deferimento de medida liminar, extrapolando de forma significativa os prazos previstos na regulamentação da ANEEL para religação de unidade consumidora já cadastrada. 5. Não se verificou a necessidade de obras de ampliação ou melhoria na rede elétrica que justificassem o afastamento dos prazos regulamentares. 6. Os autos contêm prova documental suficiente das solicitações administrativas realizadas pela consumidora antes do ajuizamento da ação, não prosperando a alegação de ausência de requerimento apenas por terem sido efetuados os protocolos em municipio diverso. 7. A demora injustificada na religação de serviço público essencial configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo concreto. 8. O valor da indenização fixado na origem mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a duração da privação do serviço e as circunstâncias pessoais da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A demora injustificada na religação de energia elétrica, em desacordo com os prazos regulamentares da ANEEL, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. 2. É razoável a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 quando comprovada a privação prolongada de serviço público essencial”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0024353-34.2018.8.08.0048, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 09/03/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5033097-93.2023.8.08.0035
APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. APELADA: RITA DE CASCIA ARPINI JUÍZO PROLATOR: 5ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA - DR. CAMILO JOSE D’AVILA COUTO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Como relatado, cuidam-se os autos de recurso de apelação cível interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, que julgou procedentes os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da demora injustificada na religação de energia elétrica. Sustenta a recorrente, em síntese (ID 18058531), que: (i) inexiste falha na prestação do serviço, pois agiu em conformidade com as normas regulamentares; (ii) a religação foi efetuada dentro dos prazos operacionais; (iii) sustenta a inexistência de provas nos autos acerca de solicitação anterior de ligação de energia quanto à unidade da apelada situada em Vila Velha/ES; (iv) defende a ausência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 18058534), pugnando pela manutenção da sentença. Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da falha na prestação de serviço consistente na demora para religação de unidade consumidora e a consequente configuração de dano moral indenizável. Infere-se dos autos que a apelada solicitou a religação da energia de sua residência em 23/10/2023 e o serviço só foi efetivado em 23/11/2023, ou seja, cerca de 30 dias após a pretensão administrativa e somente após o deferimento de medida liminar nos presentes autos, o que extrapola em muito o prazo regulamentar, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. Neste ínterim, registre-se que a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que consolidou as regras de prestação de serviços de energia elétrica, fixa o prazo para a EDP (e demais distribuidoras) realizar a ligação em zona urbana (baixa tensão), o qual é de até 5 (cinco) dias úteis. Todavia, para religação normal (cliente já cadastrado, como é o caso da autora), o prazo é de 24 horas. Destaque-se, outrossim, que apenas em caso de necessidade de obras de ampliação ou melhoria na rede de distribuição é que referidos prazos não se aplicam, o que não ocorreu no caso dos autos. Em avanço, não merece prosperar a alegação da recorrente de inexistência de prova de requerimentos de ligação anteriores ao ajuizamento da ação. Conforme se observa dos autos, a consumidora instruiu a exordial com fotografias nítidas dos comprovantes de atendimento, notadamente o Protocolo nº 0538049000, datado de 23/10/2023, bem como bilhetes de atendimento presencial em loja física datados de 08/11/2023, 09/11/2023 e 16/11/2023 (ID 18058485 - Págs. 5 e 6). Ademais, o fato de os requerimentos terem sido efetuados em atendimento da EDP situado em município diverso, por si só, não descaracteriza sua natureza, não podendo a ora ré se eximir da mora sem efetiva comprovação de que os protocolos da consumidora não observaram a estrita legalidade. Ademais, as solicitações foram efetivamente aceitas na EDP de Guarapari, conforme protocolos lançados nas mesmas, sem qualquer orientação para que a consumidora fizesse o requerimento na EDP situada no município da ligação, o que corrobora sua regularidade. Todo o exposto evidencia, como já dito, a demora injustificada da demandada quanto à ligação de energia elétrica da ora demandante.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5033097-93.2023.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, surge para a concessionária o dever de indenizar o usuário pelos danos morais experimentados em razão da injusta privação de acesso a serviço público essencial. A corroborar referido entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CEMIG. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Uma vez reconhecida a demora injustificada na ligação de energia elétrica, surge para a concessionária o dever de indenizar o usuário pelos danos morais experimentados em razão da injusta privação de acesso a serviço público essencial. 2. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, além de serem considerados pedidos implícitos (art. 322, § 1º, do CPC/15), decorrem diretamente da norma inserta no art. 85, caput e § 1º, daquele mesmo diploma legal, de forma a ser cabível seu arbitramento em segunda instância quando não fixados na origem. (TJ-MG - AC: 10411150053113001 Matozinhos, Relator.: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. No caso em apreço, a concessionária de energia elétrica extrapolou injustificadamente o prazo previsto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL para efetuar a ligação de energia elétrica no imóvel indicado pela parte autora. Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO; Apelação n.º 7003535-66.2019.8.09.0051; Relator: Des. José Carlos de Oliveira; Segunda Câmara Cível; J 09/02/2023; DJEGO 13/02/2023). Quanto ao valor fixado, é cediço que a quantia deve ser arbitrada com moderação, servindo como compensação proporcional à ofensa e advertência ao lesante. As fotografias acostadas aos autos (ID 18058485 - Págs. 8 e 9) demonstram que a autora, senhora idosa e professora aposentada, suportou situação vexatória ao necessitar de uma extensão elétrica "emprestada" de um vizinho para manter o funcionamento de eletrodomésticos básicos em seu lar, dada a inércia da apelante. Portanto, o “quantum” estabelecido na origem, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se razoável e proporcional, sobretudo pela demora de quase um mês para a religação de serviço essencial, sujeitando a recorrida a condições indignas de habitabilidade. Destaca-se, por fim, precedente desta Corte em caso análogo, que corrobora o referido valor: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO INJUSTIFICADO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PARÂMETRO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO DOS RESPECTIVOS ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) É possível extrair da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, notadamente do constante de seus artigos 27 a 31, que mesmo que o interessado solicite o fornecimento e demonstre, nesse ato, o cumprimento de todas as condições regulamentares pertinentes, a concessionária [...] possui ainda o prazo de 03 (três) dias úteis para vistoria da unidade consumidora localizada em área urbana e, aprovadas as instalações, mais 02 (dois) dias úteis para a efetiva ligação ou adequação da ligação já existente. Portanto, via de regra, em casos como o dos autos, em que a instalação de energia elétrica visa atender unidade consumidora residencial localizada em área urbana e não se verifica a necessidade de execução de obras ou serviços para viabilizar o fornecimento de energia elétrica, a concessionária findará o procedimento de ligação do serviço essencial em cerca de 05 (cinco) dias úteis. 2) Na situação vertente, o autor apelado solicitou a ligação da energia elétrica em sua residência em 17/09/2018 e reiterou o pedido em 01/10/2018 (fatos incontroversos), porém a própria EDP apelante reconhece em sua contestação (fl. 80) que a ligação da energia só se estabeleceu em 16/11/2018, ou seja, quase dois meses após a pretensão administrativa, o que extrapola em muito o prazo estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 (que prevê cinco dias úteis para tanto). Como se não bastasse, a justifica apresentada na peça de defesa em primeira instância para o não atendimento do pedido de ligação da energia elétrica em proveito do autor apelado foi a impossibilidade de saber com exatidão qual seria o medidor do autor apelado. Porém, assim como o Magistrado de primeiro grau de jurisdição, entendo que as fotos de fls. 48/51 deixam bastante claro que os medidores estavam devidamente identificados (como caixa 01, 02 e 03) e o autor recorrido aponta que o seu medidor é o 01 e explica que essa situação é assim por se tratarem de casas geminadas. Portanto, a justificativa apresentada pela concessionária de energia elétrica em juízo (na contestação, momento processual oportuno) não se sustenta. 3) Uma vez reconhecida a demora injustificada na ligação de energia elétrica, surge para a concessionária o dever de indenizar o usuário pelos danos morais experimentados em razão da injusta privação de acesso a serviço público essencial. 4) O "quantum” estabelecido na origem, correspondente à R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se razoável e proporcional, sobretudo pela demora de quase dois meses para a ligação da energia elétrica na casa do recorrido, em desrespeito ao prazo expresso veiculado na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. 5) A fixação de honorários de sucumbência
cuida-se de matéria de ordem pública, portanto, sujeita à revisão de ofício pelo julgador, sem que importe “reformatio in pejus”. No caso: (i) seguindo a ordem sequencial estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) havendo condenação; como prevê o art. 85, § 8º, do CPC, o valor da condenação deve ser utilizado como parâmetro de fixação de honorários advocatícios de sucumbência (e não o proveito econômico, como fez o Juiz), em observância à ordem de preferência estabelecida no citado dispositivo legal. 6) Recurso de apelação conhecido e improvido. De ofício, altera-se o parâmetro da verba honorária de sucumbência e fixo a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (igual proporção deverá ser observada, também, no pagamento das custas). Entretanto, restará suspensa a exigibilidade do respectivo crédito em relação ao autor apelado, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Mantêm-se os demais termos da sentença objurgada (fls. 109/110V), que: (i) acolheu em parte a pretensão inicial para condenar a EDP no pagamento de indenização por danos morais em importância equivalente à R$3.000,00 (três mil reais), mais juros e correção; (ii) reconheceu a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de ligação imediata da energia elétrica na residência do autor apelado; e (iii) afastou o pedido de indenização por dano material. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0024353-34.2018.8.08.0048, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, 09/03/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada. Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 30/03/2026 - 07/04/2026: Acompanho o E. Relator.