Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: JOSE MILTON AMARAL, CELIA NEVES FORTUNATO AMARAL, VERA FERNANDA APARECIDA ADAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 Advogado do(a)
EXECUTADO: VANESSA AZEVEDO DELPRETE - ES32126 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001326-29.2019.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção 2026.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANDES) em face de JOSÉ MILTON AMARAL, CÉLIA NEVES FORTUNATO AMARAL e VERA FERNANDA APARECIDA ADÃO. No curso do processo, os executados apresentaram pedidos de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade das quantias. O executado JOSÉ MILTON, em petição de id 89453143, alega que o bloqueio recaiu sobre verbas provenientes de sua aposentadoria, no valor de R$ 1.055,39 (mil e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Por sua vez, a executada CÉLIA, em peticionamento de id 90692732, aduz que a constrição judicial alcançou valores vinculados ao programa de assistência social Bolsa Família. O exequente, devidamente intimado para se manifestar sobre as arguições de impenhorabilidade, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no id 92147479. Passo a decidir. No caso do primeiro executado, foi proferida decisão em id 89549026 determinando o desbloqueio de quantia reconhecida como proveniente de aposentadoria, mantendo-se a ordem de restrição para fins de constrição de eventuais valores futuros que não ostentem natureza alimentar. Todavia, a prova documental acostada em id 90230517 confirma que as quantias bloqueadas constitutem proventos de aposentadoria, razão pela qual ACOLHO o pleito. No que tange ao pleito da executada Célia, verifica-se que o valor bloqueado decorre de recebimento de benefício assistencial denominado “Bolsa Família”, conforme documentação de id 90692737. Tendo em vista que as verbas alimentícias são essenciais para o sustento da executada e de sua família, entendo por bem serem impenhoráveis tais valores, com fulcro no art. 833, IV do CPC. Em especial, quanto à penhora de verba decorrente de benefício assistencial, assim entende a atual jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONTA POUPANÇA. DESNATURAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. BOLSA FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA. 1. Os valores depositados em conta poupança são passíveis de penhora, quando constatada movimentação financeira típica de conta corrente, sem verdadeira finalidade de reserva de capital para subsistência. 2. É impenhorável quantia oriunda do Programa Bolsa Família, ante seu caráter alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057897-04.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.04.2020) (TJ-PR - AI: 00578970420198160000 PR 0057897-04.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/04/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2020)
Ante o exposto, acolho os pedidos para determinar o IMEDIATO DESBLOQUEIO das quantias de R$ 1.055,39 (mil e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos) em conta de titularidade do executado JOSÉ MILTON AMARAL, e de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), em conta da executada CÉLIA NEVES FORTUNATO AMARAL. Cumpra-se com urgência. ALEGRE-ES, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito