Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE TADEU ELIAS DE ABREU PEREIRA, CELIO CESAR ELIAS DE ABREU PEREIRA, PAULO MARCOS ELIAS DE ABREU PEREIRA, MEROVEU ABREU PEREIRA JUNIOR, GERALDO MAJELA ELIAS DE ABREU PEREIRA, SORAYA ELIAS DE ABREU PIM INVENTARIADO: MEROVEU ABREU PEREIRA, ZELIA ELIAS PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI - ES12427 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO MARCOS ELIAS DE ABREU PEREIRA - ES4180 Advogados do(a)
REQUERENTE: ALLEX WILLIAN BELLO LINO - ES14600, JOAO PAULO CARDOSO CORDEIRO - ES13853 DESPACHO Versam os autos sobre inventário de bens deixados por MEROVEU ABREU PEEIRA, CPF 087.582.717-91 e de ZELIA ELIAS PEREIRA, CPF 881.549.637-87, falecidos em 19/09/1990 e 19/11/2012, respectivamente, conforme descrito nas certidões de óbito de fls. 05 e 07. Certidão de casamento referente aos inventariados: fls. 09 e 17. Os inventariados tiveram 07 (sete) filhos, abaixo indicados: 1) LUIZ SERGIO ELIAS DE ABREU PEREIRA*: Herdeiro falecido APÓS os inventariados, em 10/02/2019, solteiro, sem herdeiros menores/interditos e sem filhos, conforme descrito na certidão de óbito de fl. 43; 2) GERALDO MAJELA ELIAS DE ABREU PEREIRA: Documentos às fls. 29/32; 3) JOSÉ TADEU ELIAS DE ABREU PEREIRA: Documentos às fls. 34/36; 4) PAULO MARCOS ELIAS DE ABREU PEREIRA: Advogado em causa própria, conforme petição de ID 65776268; 5) SORAYA ELIAS DE ABREU PIM: Documentos referentes à herdeira, às fls. 10/10-verso; 6) CELIO CESAR ELIAS DE ABREU PEREIRA: Documentos às fls. 38/39; 7) MEROVEU ABREU PEREIRA JUNIOR: Procuração, ID 53475350. A herdeira Soraya foi nomeada como inventariante às fls. 18/18-verso. Primeiras declarações: fls. 22/28. Certidão de ônus referente ao apartamento nº 201, do Ed. Florianópolis, bloco 06, situado em Mata da Praia, Vitória/ES, matrícula nº 2902, do CRGI, 2ª Zona de Vitória/ES: fls. 44/44-verso. Certidão negativa de testamento em nome do inventariado: fls. 45/47. Certidões negativas de débitos fiscais vinculadas ao CPF do inventariado: fls. 52, 54 e 56. Certidão negativa de testamento em nome da inventariada: fls. 48/50. Certidões negativas de débitos fiscais vinculadas ao CPF da inventariada: fls. 53, 55 e 57. Comprovante de recolhimento de ITCMD, à fl. 60. Termo de primeiras declarações: fls. 61/61-verso. Foram expedidos os mandados de citação, às fls. 63/66. Habilitação do herdeiro Paulo Marcos, advogando em causa própria, momento em que também impugna as primeiras declarações, no sentido de: a) existência de créditos em nome da falecida Zelia, referentes aos autos nº 0003397-942003.8.08.0024 e 31246-84.2016.8.08.0024; b) existência de contas bancárias existentes dos falecidos, requerendo a requisição dos extratos, a contar do óbito; e c) necessidade de colação do valor de R$ 68.000,00 levantado pelo herdeiro Meroveu Junior: fls. 69/75, instruída com a documentação de fls. 76/102. Despacho datado de 26/10/2022, com determinação de intimação do inventariante para que se manifestasse a respeito da impugnação. Certidão informando a não citação de Meroveu em razão de viagem realizada por ele: ID 33784487. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a inventariante manifestou-se pela inclusão dos valores indicados como sendo de créditos de Zélia, bem como pela expedição de ofício para transferência desses valores para o inventário. Requereu a realização de consulta, via Sisbajud, para levantamento de valores deixados pelos inventariados e a posterior análise sobre necessidade de colação. Por fim, pleiteou a renovação do mandado de citação de Meroveu Junior: ID 34916756. Decisão/Mandado: ID 42096238. A Magistrada subscritor do referido ato judicial determinou: A) Afirmou que os valores de titularidade da inventariada Zélia Elias Pereira, decorrentes dos autos de nº 0003397-94.2003.8.08.0024 e nº 0031246-84.2016.8.08.0024, somente seriam partilhados nesta demanda se já estiverem incontroversos; B) Oficiou à 10ª Vara Cível de Vitória, para que informasse a existência de valores incontroversos existentes em nome da inventariada ZELIA ELIAS PEREIRA, inclusive referentes aos processos nº 0003397-94.2003.8.08.0024 e nº 0031246-84.2016.8.08.0024. Solicitou, ainda, a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao processo; C) Promoveu a consulta de ativos financeiros do inventariado MEROVEU ABREU PEREIRA, CPF nº 087.582.717-91, junto ao SISBAJUD; D) Consignou que restou inviável a realização da consulta para a verificação de valores em nome da inventariada, visto que o sistema indicou que ela não estava associada a instituição financeira; D) Intimou os herdeiros para indicarem as instituições bancárias as quais a inventariada era associada e, após, a expedição de ofícios às instituições indicadas, para que remetessem os extratos bancários das contas de titularidade da falecida, a contar do óbito dela (19/11/2012); E) Indeferiu o pedido de pesquisa de valores existentes em nome do herdeiro pós morto, eis que tal diligência deveria ser requerida nos autos do inventário dele; F) Determinou a citação do herdeiro MEROVEU ABREU PEREIRA JÚNIOR, para se habilitar e se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze), inclusive, sobre o levantamento de valores realizados em constas de titularidade dos inventariados, após os óbitos, sob as penas da lei, inclusive a de sonegados. Recibo de protocolamento de requisição de informações/SISBAJUD: ID 42429176. Detalhamento da ordem judicial de requisição de informações: ID 42704296. Informação de bancos aos quais a inventariada era vinculada: ID’s 48889583 e 54667684. O herdeiro Meroveu Abreu Pereira Júnior se manifestou no ID 53475329. A inventariante pleiteou as expedições de ofícios às instituições bancárias, para a verificação de valores que haviam em nome da inventariada: ID 54978186. Comprovantes de envios de ofícios: ID 62871654. Resposta da CEF: ID’s 63833610, 63833613 e 63833614. Resposta do Banco do Brasil: ID 63836261. A inventariante, no ID 65105361, afirmou que diversas transferências de valores deixados pela inventariada foram efetivados após o falecimento dela, Ainda, sustentou que “conforme o documento de abertura de conta poupança anexado ID 48889585, verifica-se que, a mesma foi aberta em nome de Zélia Elias Pereira e Meroveu Abreu Pereira Junior. A referida conta poupança era composta de valores exclusivos da Sra. Zélia, tendo também sido aberta em nome do filho Meroveu, tão somente para auxílio nas movimentações por ela pretendidas, frisando novamente que, nenhum valor ali existente fazia parte do acervo financeiro do herdeiro Meroveu Abreu Pereira Junior. Dessa forma, após o falecimento da Sra. Zélia, os valores deveriam permanecer na referida conta poupança, a fim de serem partilhados pelos herdeiros de forma igualitária, respeitando cada quinhão hereditário, e, não ser dilapidada como ocorreu, culminando com sua extinção de valores em 13 de novembro de 2018”. Dessa forma, pleiteou a colação dos valores por parte do herdeiro Meroveu Jr., para restituir o montante devido ao Espólio, quanto aos valores vinculados à CEF. Além disso, pleiteou a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecer as últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda, anteriores ao falecimento de ZELIA ELIAS PEREIRA, CPF/MF nº 881.549.637-87, a fim de constatar eventual vínculo dela com o Banco do Brasil. O herdeiro PAULO MARCOS ELIAS DE ABREU PEREIRA, no ID 65776268, requereu: I) a intimação do herdeiro MEROVEU Jr., para colacionar os valores deixados pela inventariada, que foram transferidos indevidamente; II) a declaração do direito real de habitação ao herdeiro JOSÉ TADEU ELIAS DE ABREU PEREIRA, sem qualquer contraprestação pecuniária, como forma de proteção da dignidade da pessoa humana, em especial, do referido idoso; III) Determinar a intimação das partes para, querendo, se manifestarem acerca da petição. Instruiu a peça com os documentos de ID’s 65776270 e 65776273. A inventariante concordou com todos os requerimentos: ID 72458809. Reiteração de ofício destinado à 10ª Vara Cível de Vitória/ES: ID 68706649. Em resposta, a Vara em questão informou que “o processo 0031246-84.2016.8.08.0024 está em grau de recurso e tramita perante a 4ª Câmara Cível do TJES”. É o relatório. Passo a me manifestar. Os valores deixados pela inventariada somente poderiam ser movimentados, após o falecimento dela, mediante expressa autorização judicial, já que havia interesse do Espólio. Nesse sentido, ressalte-se que o artigo 2.002, do Código Civil de 2002, estabelece que “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”. Assim, o herdeiro Meroveu Abreu Pereira Júnior deverá colacionar os valores em questão. Seguem, inclusive, as consultas realizadas via INFOJUD, acerca das declarações de imposto de renda da inventariada, ZELIA ELIAS PEREIRA, CPF/MF nº 881.549.637-87, vinculadas aos Exercícios 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012. No mais, VERIFICO que o herdeiro indicado no item “1” faleceu após os genitores/inventariados, solteiro e sem descendentes. Em razão do denominado Princípio de Saisine, o quinhão que ele receberia, se estivesse vivo, é considerado como bem deixado por ele e, assim, deve ser partilhado entre os herdeiros dele (irmãos dele/colaterais). Como os herdeiros de LUIZ SERGIO ELIAS DE ABREU PEREIRA são justamente os demais herdeiros de MEROVEU e ZELIA, na qualidade de seus irmãos dele/colaterais, ele também poderá ser incluído como inventariado desta demanda, nos termos do artigo 672, do CPC/2015. Por fim, apesar da justificativa a respeito da situação de um dos herdeiros, o ordenamento jurídico brasileiro é cristalino ao dispor sobre a garantia do direito real de habilitação apenas em relação ao cônjuge supérstite/companheiro(a), conforme artigo 1.831, do CC/2002.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0002654-88.2020.8.08.0024 INVENTÁRIO (39)
Diante do exposto, INTIMEM-SE todos para ciência, bem como para que, em 20 (VINTE) dias: A) ESCLAREÇAM se pretendem incluir o herdeiro indicado no item “1” como inventariado desta demanda (artigo 672, do CPC), já que o quinhão que ele receberia, se estivesse vivo, é considerado como bem deixado por ele e, assim, deve ser partilhado entre os herdeiros dele (irmãos dele/colaterais). Se persistir o interesse, DEVERÃO apresentar as certidões negativas de débitos fiscais vinculadas ao CPF dele, bem como a certidão negativa de testamento deixado por ele; B) Em razão das informações constantes nos ID’s 63833610, 63833613, 63833614 e, ainda, nos termos do artigo 2.002, do CC/2002, o herdeiro Meroveu Abreu Pereira Júnior DEVERÁ colacionar os valores que pertenciam à inventariada, vinculados à Caixa Econômica Federal, e que foram sacados sem autorização judicial. Inclusive, Meroveu Abreu Pereira Júnior DEVERÁ, no mesmo prazo, promover a abertura de conta judicial vinculada ao presente feito, junto ao Banco Banestes, e depositar o montante, devidamente atualizado, na conta a ser aberta. O mesmo raciocínio se aplica a eventuais valores indevidamente transferidos, após o falecimento da inventariada, vinculados ao Banco do Brasil; C) No mesmo prazo, o herdeiro indicado no item “4”, PAULO MARCOS ELIAS DE ABREU PEREIRA, que advoga em causa própria, DEVERÁ juntar aos autos cópia de sua certidão de nascimento ou de casamento, a fim de corroborar o vínculo de parentesco com os inventariados; D) INDEFIRO o requerimento de fixação de direito real de habilitação em favor de um dos herdeiros, pois o artigo 1.831, do Código Civil de 2002, expressamente consigna que tal direito é garantido somente ao cônjuge/companheiro(a) sobrevivente, e relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO
03/02/2026, 00:00