Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REU: P. M. COELHO, PATRICIA MACHADO COELHO SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000087-87.2019.8.08.0002 MONITÓRIA (40) Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO BANDES em face de P. M. COELHO ME e PATRÍCIA MACHADO COELHO. O autor alega ser credor da importância de R$ 17.004,13, oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 52599/1, firmada em 12 de setembro de 2011, destinada ao projeto de modernização do empreendimento da primeira requerida. Aduz que, em razão do inadimplemento das prestações vencidas entre 10/09/2013 e 10/10/2014, o débito atualizado atingiu o patamar mencionado, incluindo-se o principal, encargos contratuais e honorários advocatícios previstos no instrumento. Pugna pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de embargos, pela constituição do título executivo judicial. Devidamente citadas, as requeridas opuseram Embargos Monitórios. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva da avalista Patrícia Machado Coelho, sob o argumento de que a prescrição do título cambial extinguiria a eficácia do aval. No mérito, alegaram a ocorrência de prescrição total e parcial da pretensão de cobrança, sustentando que o prazo deveria ser contado do vencimento antecipado ocorrido em 2013. Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, arguindo a carência de ação pela suposta iliquidez do título e a abusividade na cobrança de juros capitalizados e comissão de permanência. Requereram a gratuidade de justiça e a extinção do processo ou a improcedência do pedido monitório. O autor apresentou impugnação aos embargos, combatendo o pedido de gratuidade de justiça com base em provas de ostentação em redes sociais. No mérito, reafirmou a legitimidade da avalista por ser proprietária da microempresa beneficiária e refutou a prescrição, alegando que o termo inicial é o vencimento da última parcela do contrato. Defendeu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de crédito destinado ao incremento de atividade empresarial e sustentou a regularidade dos cálculos apresentados. O feito seguiu com tentativas de conciliação que restaram infrutíferas. O processo foi saneado, conforme decisão de id 44183732. Interposto Agravo de Instrumento, sobreveio o Acórdão de Id 89434607, que dirimiu questões prejudiciais. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição arguida pelas embargantes, verifico que a questão foi definitivamente resolvida pela Instância Superior. Por força do v. Acórdão de Id 89434607, proferido nos autos do Agravo de Instrumento interposto neste processo, restou categoricamente afastada a ocorrência da prescrição, seja total ou parcial. O entendimento consolidado em grau recursal estabeleceu que o termo inicial da fluência do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) é a data do vencimento da última parcela prevista no contrato, e não a data do vencimento antecipado da dívida, restando, portanto, hígida a pretensão autoral. No que tange à aplicação das normas consumeristas, o referido Acórdão de Id 89434607 também pacificou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso presente. Isso porque o crédito objeto da demanda foi destinado ao fomento e incremento da atividade produtiva da primeira requerida (modernização e reforma de empreendimento), o que descaracteriza a figura do destinatário final prevista no art. 2º do CDC. Tratando-se de insumo para atividade empresarial, a relação é regida pelas normas de direito civil e bancário comum, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. No tocante à alegação de carência da ação por falta de documentos essenciais, verifica-se que a petição inicial veio devidamente instruída com a própria Cédula de Crédito Bancário e com demonstrativo do débito, contendo as informações necessárias para identificar a origem da obrigação e a evolução do saldo, atendendo ao que exige o procedimento monitório (art. 700 do CPC) e, ainda, ao padrão probatório esperado para títulos bancários (planilha/memória demonstrativa). Com efeito, a exordial descreve a contratação, aponta o período de inadimplemento e apresenta a quantificação do saldo com base em demonstrativo discriminado, não se podendo falar em ausência de prova escrita apta a embasar o pedido monitório. A propósito, os próprios elementos acostados evidenciam a existência do título (CCB nº 52599/001) e o encadeamento lógico-contábil do débito, com indicação das parcelas inadimplidas e a consolidação do saldo, destacando-se que o requerente apontou, na exordial, o valor apurado e o correspondente quadro demonstrativo de atualização, inclusive com referência aos encargos contratuais incidentes no período. Quanto ao mérito dos embargos, as alegações de ausência de comprovação do saldo e de excesso de cobrança não prosperam. Em sede de embargos monitórios, incumbe ao embargante o ônus de demonstrar, de modo minimamente específico, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor (art. 373, II, do CPC), o que, na hipótese, não se verificou de forma suficiente para infirmar a prova escrita apresentada; com efeito, existindo instrumento contratual/título que consubstancia a obrigação e demonstrativo que explicita a evolução do débito, a impugnação genérica, desacompanhada de memória de cálculo idônea e de indicação precisa dos pontos de divergência (quais lançamentos, quais índices, quais períodos, quais taxas), descumprindo o ônus previsto no art. 702, § 2º, do CPC, não é apta a elidir a presunção de verossimilhança própria do procedimento monitório, que justamente se destina a conferir exequibilidade a obrigação comprovada por prova escrita. No mesmo sentido, não havendo demonstração concreta de cobrança indevida específica - e tendo a exordial apresentado planilha/demonstrativo com a evolução do débito - inexiste substrato probatório para acolher, no bojo destes embargos, tese de excesso por “capitalização composta” ou de inexigibilidade de encargos, sobretudo quando formuladas em termos amplos, sem o indispensável confronto técnico entre o cálculo apresentado e o cálculo tido como correto, de modo que a resistência não se desincumbiu do ônus argumentativo-probatório mínimo necessário para desconstituir a prova escrita que aparelha a monitória. Desse modo, ausente prova hábil a desconstituir a obrigação e estando o processo instruído com documentos que comprovam a relação jurídica, o título e a evolução do débito, os embargos devem ser rejeitados, impondo-se a constituição do título executivo judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, em consequência, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 702, §8º, do CPC, para cobrança do valor devido, conforme demonstrativo que instrui a inicial, acrescido de correção monetária e juros moratórios/contratuais na forma pactuada e legalmente admitida, até o efetivo pagamento. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora para pagamento voluntário no prazo legal, prosseguindo-se, em caso de inércia, com o cumprimento de sentença, na forma do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito