Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: CHARLES BITENCOURT MORAES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, POTENCIAL CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDRE JOAO DE AMORIM PINA - ES13470 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por POTENCIAL CONSTRUTORA LTDA, sob a alegação de suposto vício na sentença proferida às fls. 149/151. Contrarrazões, ID 90540980. Os presentes autos foram remetidos ao E. TJES, para julgamento do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A. Em ID 83846980, consta R. Acórdão determinando que os autos sejam remetidos à origem para a devida intimação da Defensoria Pública Estadual da sentença. É o relatório. Decido. O artigo 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Em algumas hipóteses, admite-se o conhecimento e provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. Nesses casos, a oposição dos embargos visa a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material tamanho que interfere diretamente no dispositivo da decisão embargada. Analisando os Embargos Declaratórios opostos em ID 87265382, verifica-se que o que realmente pretende o Embargante é alterar a decisão, instaurando nova discussão sobre controvérsia já apreciada, o que se revela inadmissível. Isso porque não há como, neste momento processual, rediscutir acerca da responsabilidade civil, questão que deveria ter sido arguida em momento oportuno. E assim o é, uma vez que não são cabíveis embargos de declaração utilizados com o propósito de questionar a correção do julgamento e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o julgamento desfavorável, que deve ser combatido por meio de recurso próprio, e não por meio de embargos de declaração. Para fins aclaratórios, acolho os presentes embargos apenas para sanar obscuridade, a fim de consignar que as partes requeridas deverão arcar solidariamente com o ônus da condenação. Assim, mantém-se a decisão embargada em seus demais termos. Dessa forma, onde se lê: “Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os embargos opostos, confirmando a liminar ao seu tempo deferida, para converter a presente em perdas e danos, tendo em vista que houve a venda do veículo apreendido, devendo a parte requerida restituir ao autor o valor de mercado do bem a época da busca e apreensão, acrescidos de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da data da presente sentença.” Leia-se: “Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os embargos opostos, confirmando a liminar ao seu tempo deferida, para converter a presente em perdas e danos, tendo em vista que houve a venda do veículo apreendido, devendo as requeridas, solidariamente, restituir ao autor o valor de mercado do bem a época da busca e apreensão, acrescidos de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da data da presente sentença.” A luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito dou-lhes parcial provimento. Intimem-se. Diligencie-se. Nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos. VILA VELHA-ES, 20 de março de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0083790-26.2010.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
24/03/2026, 00:00