Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ARATEC - MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA
EXECUTADO: JOAO BATISTA PEREIRA, ALOISIO ALFREDO MAFALDA DECISÃO Considerando que as pesquisas nos sistemas conveniados já foram realizadas e os respectivos resultados juntados (ID 83501028), bem como a ausência de penhora efetiva, SUSPENDO o curso da presente demanda executiva, pelo prazo de 01 (um) ano. Caso nada seja requerido nesse prazo, permanecendo inerte a parte exequente, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, nos termos do disposto no § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, sendo desnecessária a intimação do Ente Público credor, conforme posicionamento adotado pela 1ª e 2ª Turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, especializadas em matérias de Direito Público. Transcrevo, a seguir, a ementa resultante do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1479712/SP, sob relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, que trata da desnecessidade da realização do mencionado ato processual (intimação): AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA DA SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRECEDENTES. RECURSO JULGADO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. 1... 2. Consoante fixado também na decisão ora agravada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. Precedentes. 3... Recurso representativo de controvérsia (REsp 1.102.431/RJ, Relator Min. Luiz Fux). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1479712/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). Ressalte-se que “enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa)” (STJ - REsp nº 621.257/PE). Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do arquivamento provisório do processo anteriormente determinado,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005267-87.2010.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para se manifestar quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o § 4º do art. 40 da LEF. Após, VENHAM-ME os autos conclusos. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. ARACRUZ/ES, data da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI JUIZ(A) DE DIREITO