Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORBELIO VIOLA JUNIOR
EXECUTADO: JUNIOR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VIZER RIBEIRO LOPES VIZERRA - ES20340, JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834, WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI - ES33312 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LOUREIRO GARDI SILVA - ES21389, LUCAS CARDOSO MAIA - ES21163 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5008316-65.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ORBELIO VIOLA JÚNIOR em face de JÚNIOR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME, visando ao recebimento de crédito representado por cártulas de cheque no valor atualizado de R$ 370.111,17. Após o regular trâmite processual, as partes protocolaram petição conjunta (ID 84319065). Nela, informam a celebração de acordo extrajudicial e a consequente desistência do prosseguimento do feito por parte do exequente, com a expressa concordância da executada. As partes declararam mútua e plena quitação quanto ao objeto da lide, ressalvadas as obrigações do referido ajuste. Decido. A homologação da desistência é medida que se impõe quando manifestada de forma livre e bilateral pelas partes. Conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em tela, a vontade das partes é inequívoca e o acordo extrajudicial noticiado esvazia o interesse processual no prosseguimento da execução forçada. No tocante aos ônus sucumbenciais, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, respeitando-se o que foi livremente pactuado no sentido de que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos, sendo as eventuais custas remanescentes rateadas.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme pactuado (cada parte arcará com as custas e despesas processuais já despendidas, bem como com os honorários de seus respectivos advogados). Eventuais despesas remanescentes necessárias à baixa definitiva do processo deverão ser rateadas pelas partes na proporção de 50% para cada (pro rata). Diligencie-se. Intimem-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito