Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: GUARATEL COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: JAQUELINE FARIAS DOS SANTOS - ES33094, MAGDA MARIA BARRETO - ES5121, MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO - ES16953 Advogado do(a)
INTERESSADO: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Executada: Expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da Executada, GUARATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, referente ao saldo remanescente do depósito judicial vinculado aos autos, o qual deve ser atualizado. A transferência deverá ser efetuada para a conta informada na petição de ID 83285584: Titular: GUARATEL COMERCIO E SERVICOS LTDA; CNPJ: 30.549.018/0001-08; Banco: Bradesco; Agência: 1723; Conta-corrente: 300472-4; Concedo a isenção de eventuais custas processuais remanescentes em favor da Executada, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Promova-se a baixa de quaisquer restrições ou indisponibilidades que porventura ainda incidam sobre bens da Executada em razão deste processo, mediante expedição de ofícios aos órgãos competentes (se houver). Após o trânsito em julgado e a conferência das baixas e transferências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARACRUZ-ES, 16 de dezembro de 2025. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002519-14.2012.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (CRA/ES) em face de GUARATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, visando à cobrança de crédito inscrito em Dívida Ativa, consubstanciado na CDA 12627/2012. O valor da causa foi fixado em R$ 2.780,22. No curso do feito, foi realizada a constrição de ativos financeiros da Executada por meio do sistema SISBAJUD no montante de R$ 4.569,42, em 21/02/2022. Diante da divergência de cálculos e da alegação de excesso de penhora pela Executada, o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria Judicial apresentou laudo (ID 64599895), apurando o valor total do débito, após a dedução do valor bloqueado, em R$ 8.922,33 (atualizado até 07/03/2025). Em Decisão de ID 79955376, o Juízo determinou a expedição de alvará para levantamento do valor existente na conta judicial em favor do Exequente. O Alvará Judicial Eletrônico 23334840 foi emitido em 30/10/2025, no valor de R$ 4.906,80, em favor do Exequente. Posteriormente, o Exequente peticionou (ID 83073139), requerendo a extinção do feito, com fulcro no art. 924, II do CPC, e a liberação de eventuais constrições. A Executada, por sua vez, peticionou (ID 83285584), informando que quitou extrajudicialmente o débito junto à Exequente, inclusive os honorários advocatícios, e também requereu a extinção do Feito e a liberação do saldo remanescente em depósito judicial. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo executivo tem por escopo a satisfação do crédito do Exequente. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando: "o devedor satisfaz a obrigação". A manifestação expressa da parte Exequente requerendo a extinção do feito, cumulada com a petição da Executada atestando a quitação integral do débito e dos honorários advocatícios de sucumbência, induz à presunção de satisfação da obrigação. Considerando que o crédito foi reconhecido como satisfeito por ambas as partes, a extinção da Execução Fiscal é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do CPC. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: 1) Liberação de Valores à