Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA RITA CRUZ DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007941-14.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença id nº 18208939, que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, III do CPC. Pugnou-se pela reforma da sentença, pois teria ensejado ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a extinção promovida, em especial por não ter sido precedida de intimação pessoal. Prosseguiu a parte aduzindo a validade da procuração assinada por biometria facial, devendo ser impulsionado o trâmite. O recurso, porém, não prospera. A propositura da demanda se deu com lastro em procuração assinada digitalmente mediante biometria facial (id nº 18208508), em razão do que houve determinação judicial (id nº 18208517) de comparecimento pessoal da autora à serventia para ratificação, além da apresentação de documentos pertinentes ao pleito de gratuidade de justiça. Foram realizadas diligências por oficial de justiça (id nº 18208521 e 18208935) e correios (id nº 18208531), todas inexitosas, restando claro que o endereço informado na exordial não é utilizado pela recorrente e, noutro giro, que seria aplicável em seu desfavor o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC. Absolutamente inócua seria a repetição de intimação pessoal enviada ao endereço indicado na exordial com fulcro no artigo 485, §1º do CPC, sob pena de ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas e à teoria do formalismo valorativo. Vale recordar que a hipótese de extinção aplicada pelo magistrado está relacionada à desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências determinadas, prevendo o CPC outras situações em que, por idêntica premissa, sofre o autor as consequências da sua postura ociosa – por exemplo, o artigo 76, §1º, I do CPC. A ratio propugnada pelo sistema jurídico combate as posturas que vão de encontro à boa-fé processual, pois não se sustentam meramente invocando o direito de acesso à justiça quando em si mesmas violam o devido processo legal objetivo, considerados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por todo o exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, CONHEÇO da apelação e lhe NEGO PROVIMENTO. Intime-se. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR