Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TATIANE MARCONSIN FERREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARILANDIA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOICE ARAUJO - ES12583 SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000900-55.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TATIANE MARCONSIN FERREIRA em face da sentença de ID 79879898, com fundamento no art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95, sustentando a existência de omissões e erros materiais no que tange aos reflexos das verbas na parte dispositiva e à jornada de trabalho considerada para fins de cálculo de proporcionalidade O Município embargado foi devidamente intimado, mas manteve-se inerte. É o breve relatório. Decido 2. Fundamentação Conheço dos embargos, eis que tempestivos e fundamentados no art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. No mérito, merecem acolhimento para integrar a decisão e sanar os pontos obscuros. 2.1. Dos Reflexos das Férias e Adicional A embargante aduz que a sentença foi omissa quanto aos reflexos específicos sobre férias de 45 dias e adicional de 50%, conforme prevê o art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 019/2015. De fato, a fundamentação da sentença original transcreveu tal dispositivo, porém a parte dispositiva mencionou genericamente "reflexos legais". É necessária a retificação para que o dispositivo guarde estrita fidelidade à fundamentação e à lei local. 2.2. Da Jornada de Trabalho e Proporcionalidade Houve erro material no subitem 2.1 da fundamentação ao mencionar equivocadamente uma jornada de 40 horas semanais. A embargante demonstrou que sua jornada variou entre 25 e 37 horas semanais no período reclamado. Assim, o cálculo da diferença salarial deve observar a proporcionalidade conforme a jornada efetivamente exercida em cada período para evitar prejuízo financeiro. 3. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e o erro material apontados, passando o dispositivo da sentença (id 79879898) a ter a seguinte redação: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o Município de Marilândia/ES ao pagamento da diferença salarial dos anos de 2020, 2022, bem como de janeiro a setembro de 2023, entre o vencimento inicial recebido e aquele estabelecido no piso salarial (Lei 11.738/2008). Tendo em vista a jornada diferenciada exercida pela autora, a diferença salarial deve ser calculada com base na regra da proporcionalidade, observando-se os seguintes períodos: Ano de 2020, 2022 e de janeiro a março de 2023: cálculos baseados na jornada de 25 horas semanais; De abril a setembro de 2023: cálculos baseados na jornada de 37 horas semanais. Sobre tais diferenças, incidirão reflexos legais sobre o 13º salário, férias de 45 (quarenta e cinco) dias e respectivo adicional de férias (50%), conforme previsto no art. 59, caput e §2º da Lei Complementar Municipal nº 019/2015, desde janeiro de 2020. Os valores serão acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas (Art. 1º-F da Lei 9.494/97, Tema 810 STF e EC nº 113/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, na data de inserção no sistema. GETTER LOPES DE FARIA JÚNIOR Juiz de Direito assinado eletronicamente
03/02/2026, 00:00