Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AMANDA ARRIVABENE CALENTI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARILANDIA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOICE ARAUJO - ES12583 SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000768-95.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMANDA ARRIVABENE CALENTI em face da sentença de ID 79974079, com fundamento no art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95, sustentando a existência de omissões e erros materiais quanto aos reflexos das verbas e à jornada de trabalho utilizada para o cálculo da proporcionalidade. O Município embargado foi devidamente intimado, mas manteve-se inerte. É o breve relatório. Decido 2. Fundamentação Conheço dos embargos, eis que tempestivos e fundamentados no art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. No mérito, merecem acolhimento para sanar as imprecisões apontadas. 2.1. Dos Reflexos das Férias e Adicional A embargante aponta que a sentença mencionou "férias acrescidas do terço constitucional", quando a legislação municipal específica (Art. 59 da LC nº 019/2015) prevê férias de 45 dias com adicional de 50%. Compulsando a fundamentação da sentença original, observa-se que o magistrado transcreveu corretamente o texto legal que garante os 45 dias e o adicional de 50%, porém, na parte dispositiva, utilizou termo genérico (terço constitucional). Assim, impõe-se a correção para que o dispositivo guarde estrita fidelidade à fundamentação e à lei local. 2.2. Da Jornada de Trabalho e Proporcionalidade Assiste razão à embargante quanto ao erro material no subitem 2.1 da fundamentação, onde constou que a autora laborava 40 horas. As fichas financeiras e a própria narrativa acolhida indicam jornadas variadas de 25 e 30 horas semanais conforme o período. A manutenção do erro ou a omissão da jornada específica no dispositivo prejudica o cálculo exato da condenação. 3. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanar a omissão e o erro material, integrar a sentença de id 79974079, que passa a ter o seguinte dispositivo: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o Município de Marilândia/ES ao pagamento da diferença salarial dos anos de 2020, 2022, bem como de janeiro a setembro de 2023, entre o vencimento inicial recebido e aquele estabelecido no piso salarial (Lei 11.738/2008), observando-se a regra da proporcionalidade conforme a jornada exercida: De fevereiro a julho/2020: jornada de 25h semanais; De agosto a dezembro/2020: jornada de 30h semanais; Ano de 2022: jornada de 30h semanais; Ano de 2023: jornada de 25h semanais. Sobre tais diferenças, incidirão reflexos legais sobre o 13º salário e férias de 45 (quarenta e cinco) dias acrescidas do respectivo adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 59, caput e §2º da Lei Complementar Municipal nº 019/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, na data de inserção no sistema. GETTER LOPES DE FARIA JÚNIOR Juiz de Direito assinado eletronicamente
03/02/2026, 00:00