Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RUBINEIA BARBOSA
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 87846367), PASSO A DECIDIR. Sustenta a parte embargante, em resumo, que a sentença prolatada neste feito padece de vício de omissão, sob o fundamento central de que houve a devida comprovação da prestação do serviço de registro de contrato através de pesquisa ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) anexada à contestação, ponto que não teria sido observado pelo juízo. Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022). No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante. No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados, tendo consignado expressamente que, apesar da previsão contratual, a ré não trouxe a prova do respectivo pagamento do registro para justificar a cobrança. Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo com a valoração probatória realizada. Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado. Portanto, não há que se falar no vício apontado. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295). Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados. Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada. Em relação ao pedido de aplicação de multa processual formulado em contrarrazões (ID 89197483), rejeito o pleito, pois não restou demonstrado o caráter manifestamente protelatório da conduta adotada, tampouco evidenciado o intuito doloso de retardar o andamento processual ou de causar prejuízo deliberado à parte embargada. Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença apenas INTERROMPEM o prazo para recurso. Diligencie. Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013054-33.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
03/02/2026, 00:00