Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SIRLEI CAPETINI LITTIG Nome: SIRLEI CAPETINI LITTIG Endereço: Rua Figueira, 100, Santos Dumont, COLATINA - ES - CEP: 29706-404 Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020
REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000973-18.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de fraude e vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado (RMC), cujos descontos em benefício previdenciário a autora sustenta serem indevidos por jamais ter solicitado o produto. Verifico que a controvérsia destes autos guarda estrita identidade com a questão jurídica submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414 (vinculado aos REsps 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO). A Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, delimitou a controvérsia para: (i) definir parâmetros de validade e eventual abusividade desses contratos, considerando o dever de informação e a insuficiência dos descontos mensais para amortização; e (ii) aferir as consequências da invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou dano moral in re ipsa). Ressalte-se que, em decisão proferida em 13 de março de 2026, o Relator determinou a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional". A medida visa garantir a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência, diante da existência de decisões antagônicas em diversos tribunais. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC, bem como na determinação exarada no Tema 1.414/STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, PROCEDA a Secretaria à anotação da suspensão nos sistemas processuais (Código Tema 1.414/STJ). Certificado o julgamento do precedente qualificado, venham-me os autos conclusos para as providências previstas no art. 1.040 do CPC. Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito